#CAMARA#

Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EXPEDIENTE : Nº 0275
Projeto de Lei n.º : 049/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal

"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER NA PERMUTA DE ÁREA PÚBLICA COM ÁREA PRIVADA COM A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO PEDRO CANÍSIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 

PARECER N. 026/2021

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 049/2021

DATA DE PROTOCOLO DA MATÉRIA: 26 de novembro de 2021

AUTORIA: Executivo Municipal

RELATORIA: Verª. Beatriz Inês Bohn

CONCLUSÃO DA RELATORA: Favorável à tramitação da matéria.

 

EMENTA: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER NA PERMUTA DE ÁREA PÚBLICA COM ÁREA PRIVADA COM A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO PEDRO CANÍSIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – PARECER

O Projeto de Lei 049/2021 tem por objetivo autorizar ao Executivo Municipal a Proceder permuta com a Associação Beneficente São Pedro Canísio, de área pública com área privada e, dá outras providências. O referido Projeto foi lido em plenário em 29 de novembro do corrente ano e encaminhado para parecer das Comissões.

No tocante a constitucionalidade cabe mencionar o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o qual diz que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,” ao passo que o inciso VIII do mesmo artigo, confere ao Município competência para, em atenção ao interesse local, promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo urbano.

No mesmo sentido da legislação constitucional é o artigo 8º da Lei Orgânica Municipal, o qual preconiza que “Compete ao Município organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual”, bem como, “legislar sobre assunto de interesse local”.

Seguindo na Lei Orgânica municipal, temos o art. 15, o qual determina que “a aquisição pelo Município de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e de autorização legislativa.”

No tocante as avaliações mencionadas na legislação supra, verifico que as mesmas se encontram devidamente anexadas ao Projeto de Lei. Ressalto ainda que constou no art. 4º do projeto que, ainda que a avaliação imobiliária seja diferente entre os imóveis objeto da permuta, a diferença será considerada como doação, sem que haja qualquer pagamento de diferença, por qualquer das partes envolvidas, a título de torna.

A legislação pátria, mais especificamente o art. 17, I, “c” combinado com o art. 24, X, a Lei nº 8666/93, autorizam a permuta de imóveis, desde que condicionada ao interesse público devidamente justificado, devendo, ainda, ser procedida de avaliação.

Especificamente quanto ao interesse público, menciono que o objetivo do Projeto de Lei é permutar imóvel de propriedade do Município, onde atualmente encontra-se edificado o novo prédio do Hospital São Pedro Canísio pela área onde está situado o antigo prédio do Hospital.

Relevante mencionar que a pretendida permuta vai ao encontro do contrato de concessão recíproca do uso de imóveis, celebrado entre o Município de Bom Princípio e a Associação Beneficente São Pedro Canísio, no ano de 2018, no qual fora ajustada a cessão de uso dos imóveis objeto do projeto do qual se emite o presente parecer.

Neste sentido, mostra-se relevante o interesse público na permuta para que o Município possa empreender ações e atividades no antigo Hospital, destinados aos serviços públicos de competência do município e a Associação São Pedro Canísio tenha a propriedade do novo prédio hospitalar.

Sendo assim, esta Relatoria entende que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais possuindo viabilidade quanto ao seu prosseguimento.

 

II – CONCLUSÃO

Em análise dos fundamentos apresentados tenho que a propositura do PL 049/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.

Isto posto, VOTO favorável a tramitação da matéria e, no MÉRITO, sou pela aprovação do Projeto de Lei nº. 049/2021, de autoria do Executivo Municipal.

É o que tenho a manifestar.

Sala das Comissões, aos 06 de dezembro de 2021.

___________________________

Verª. Beatriz Inês Bohn (Progressista)

Relatora

Em reunião da Comissão aos 06 dias de dezembro de 2021.

De acordo:                                                             De acordo:

______________________________                   ______________________________

Ver. Renato José Krewer (PSDB)                          Verª. Letícia Maria Chassot (MDB)

Documento publicado digitalmente por LUíS FERNANDO COSTA em 09/12/2021 às 18:36:24. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 632a7c4b668b5eaa6da6274c795a0d41.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 2063.