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Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EXPEDIENTE : Nº 0267
Projeto de Lei do Legislativo n.º : 013/2021
PROPONENTE : Ver. Gilmar José Haas (PSDB)

"ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL 1.940/2013 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 

PARECER N. 028/2021

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 013/2021

DATA DE PROTOCOLO DA MATÉRIA: 26 de novembro de 2021

AUTORIA: Legislativo Municipal

RELATORIA: Verª. Letícia Maria Chassot

CONCLUSÃO DA RELATORA: Favorável à tramitação da matéria.

 

EMENTA: “ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL 1.940/2013 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – PARECER

O Projeto de Lei 013/2021 tem por objetivo alterar parcialmente a Lei Municipal nº 1.940/2013 que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (CMDA) e dá outras providências. O referido Projeto foi lido em plenário em 29 de novembro do corrente ano e encaminhado para parecer das Comissões.

Inicialmente, menciona-se que, tendo em vista que se trata de matéria relativa ao interesse local, restam preenchidos os critérios relativos a competência para propositura, ensejando, portanto a regularidade, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, combinado com o art. 42, I, da Lei Orgânica Municipal.

Quanto a iniciativa legislativa, o PL 013/2021, também está em conformidade com a Lei Organica Municipal, mais especificamente com o art. 53, o qual estabelece que compete a qualquer Vereador deflagrar o processo legislativo em projetos de lei complementares e ordinárias.

Quanto ao mérito, verifica-se que a proposição tem a intenção de atualizar o texto da Lei municipal 1.940/2013, visando ainda o melhor funcionamento do Conselho, na sua forma desejada e necessária para o bom andamento do desenvolvimento do Município.

Neste sentido, verifica-se que restaram preenchidos, no PL 013/2021, os requisitos formais exigidos pelas Leis supracitadas. Sendo assim, esta Relatoria entende que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais possuindo viabilidade quanto ao seu prosseguimento.

 

II – CONCLUSÃO

Em análise dos fundamentos apresentados tenho que a propositura do PL 013/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.

Isto posto, VOTO favorável a tramitação da matéria e, no MÉRITO, sou pela aprovação do Projeto de Lei nº. 013/2021, de autoria do Executivo Municipal.

É o que tenho a manifestar.

Sala das Comissões, aos 06 de dezembro de 2021.

___________________________

Verª. Letícia Maria Chassot (MDB)

Relatora

Em reunião da Comissão aos 06 dias de dezembro de 2021.

De acordo:                                                             De acordo:

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Ver. Renato José Krewer (PSDB)                        Verª. Beatriz Inês Bohn (Progressista)

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