| EXPEDIENTE Nº 0277 | |
| Projeto de Lei Nº 051 | |
OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BOM PRINCÍPIO" PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 097/2021 Referência: Projeto de Lei 051/2021 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BOM PRINCÍPIO.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 051/2021 de 26 de novembro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a Associação Comunitária Bom Princípio, sob a modalidade de Termo de Colaboração. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a Associação Comunitária Bom Princípio, sob a modalidade de Termo de Colaboração, na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014. A Lei Federal n.º 13.019/2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil. Conforme constou da justificativa, o projeto de lei em comento visa elaboração de projeto de restauro e reutilização do antigo prédio do Hospital São Pedro Canísio, com uma equipe multidisciplinar, para fins de restauração da parte cultural (fachada leste) e reutilização das alas norte e sul do referido prédio, o qual será destinado às atividades desenvolvidas pelas Secretarias Municipais da Educação e Saúde. Para tanto, o Poder Executivo Municipal pretende a participação financeira do Município em valor de até R$ 236.762,05 (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), de acordo com o Plano de Trabalho que integra o Projeto de Lei. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 29 de novembro de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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