EXPEDIENTE Nº 0287
Projeto de Lei do Legislativo Nº 015

OBJETO: "ALTERA PARCIALMENTE OS ANEXOS II e III, ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL Nº 2.671/2018 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

PARECER JURÍDICO

Parecer: 100/2021

Referência: Projeto de Lei 015/2021

Autoria: Mesa Diretora – Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: ALTERA PARCIALMENTE OS ANEXOS II e III, ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL Nº 2.671/2018 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 015/2021 de 20 de dezembro de 2021, de autoria da Mesa Diretora do Legislativo Municipal, que tem por objetivo alterar parcialmente os anexos II e III da Lei 2.671/2018, bem como alterar e acrescentar dispositivos na referida lei e, dá outras providências.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

Com relação à competência, tem-se que o Projeto em tela enseja a regularidade uma vez que se trata de matéria relativa ao interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal.

No que concerne a iniciativa para a deflagração do processo legislativo sobre o tema em comento, verifica-se que o projeto em tela propõe alterações na lei que “dispõe sobre a estrutura administrativa do poder legislativo municipal e seu quadro de funcionários públicos, e dá outras providências", sendo, portanto, competente a Mesa Diretora para legislar neste caso. Neste sentido é o art. 43, I da Lei Orgânica Municipal combinado com o art. 38, II, “b” e “c” do Regimento Interno desta Casa Legislativa:

Lei Orgânica:

Art. 43. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - dispor sobre a criação e extinção de cargos de seu quadro de pessoal e serviços, forma de provimento, regime de trabalho e o sistema remuneratório;

Regimento Interno:

Art. 38. Compete à Mesa Diretora:

[...]

II - apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:

[...]

  1. b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;
  2. c) sistema de remuneração dos seus servidores;

Neste sentido, quanto a competência legislativa, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais.

No mérito, as alterações ora propostas visam adequações referentes ao quadro de servidores do Legislativo Municipal, propondo algumas alterações no tocante a atribuições, carga horária e remuneração que, pelo que analiso, não extrapolam os limites da razoabilidade, tampouco ferem qualquer dispositivo legal.

Quanto ao reajuste do vale alimentação, em sua justificativa a Mesa Diretora menciona que o referido benefício já está a 3 (três) anos sem qualquer reposição ou reajuste. Ao passo que a própria lei 2.671/2018, em seu art. 10, § 1º, o qual se pretende alterar com a propositura em tela, já trazia a previsão de reajuste no mesmo percentual da revisão geral anual dos servidores. Neste sentido, o reajuste ora proposto não se configura qualquer ilegalidade, não ferindo os preceitos legais.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 21 de dezembro o de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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