EXPEDIENTE Nº 0288
Projeto de Lei do Legislativo Nº 016

OBJETO: "CONCEDE REPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS AOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, REFERENTE AO PERÍODO DE 2021."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 101/2021

Referência: Projeto de Lei 016/2021

Autoria: Mesa Diretora – Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: CONCEDE REPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS AOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, REFERENTE AO PERÍODO DE 2021.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 016/2021 de 20 de dezembro de 2021, de autoria da Mesa Diretora do Legislativo Municipal, que tem por objetivo conceder reposição das perdas inflacionárias aos subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais do município de Bom Princípio, referente ao período de 2021.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

No que concerne a iniciativa para a deflagração do processo legislativo sobre o tema em comento, impende mencionar o art. 29, V da CF/88, o qual determina que os “subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”.

Ainda na esteira da Constituição Federal, esta preconiza em seu art. 37, X, que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

A respeito dos agentes políticos a Carta Magna assim dispõe em seu art. 39, § 4º:

Art. 39 [...]

  • 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (grifei).

Neste sentido, temos ainda que, o detentor de mandato eletivo, situação do Prefeito e Vice-prefeito, assim como dos Secretários Municipais, devem ser remunerados por subsídio, obedecidos os limites e preceitos dos arts. 29 e 29-A da CF/88, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Nesta esteira, temos que a revisão geral anual é um direito constitucionalmente estabelecido aos agentes políticos, como é o caso do Prefeito e Vice-prefeito, bem como dos Secretários Municipais, com vistas a garantir que a respectiva remuneração ou subsídio possa resistir, ao longo dos anos, às perdas inflacionárias.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 21 de dezembro o de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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