EXPEDIENTE Nº 0440 | |
Projeto de Resolução Nº 001 | |
OBJETO: "INSTITUI O DIÁRIO ELETRÔNICO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 003/2022 Referência: Projeto de Resolução nº 001/2022 Autoria: Ver. Gilmar José Haas - Presidente do Legislativo Municipal
ASSUNTO: “INSTITUI O DIÁRIO ELETRÔNICO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº. 001/2022 de 13 de janeiro de 2022, de autoria do Legislativo Municipal, que tem por objetivo instituir o Diário Eletrônico Oficial do Poder Legislativo de Bom Princípio e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. Com relação à competência, tem-se que o Projeto em tela enseja a regularidade uma vez que se trata de matéria relativa ao interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal. O Regimento Interno desta Casa Legislativa assim dispõe: Art. 113. .Projeto de resolução é a proposição destinada à regular matéria de economia interna e de natureza político-administrativa da Câmara Municipal, não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara, destinando-se a disciplinar os seguintes casos: (...) VI - todo e qualquer assunto institucional, de caráter geral ou impessoal; Neste sentido, quanto à competência legislativa, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais. Impende mencionar que muito embora a Lei Municipal nº 2.540/2017 tenha instituído o Diário Oficial para a publicação legal e divulgação dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, esse, até o momento não foi operacionalizado. No mérito, a criação Diário Eletrônico objeto do Projeto em tela, irá gerar economia, uma vez que acarretará diminuição de impressão em papel, ao passo que aumentará a transparência dos trabalhos do Legislativo Municipal, dando cumprimento efetivo ao princípio da publicidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao projeto em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Resolução em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 21 de janeiro o de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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