EXPEDIENTE Nº 0442
Projeto de Lei Nº 002

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2022 DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCIPIO."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 005/2022

Referência: Projeto de Lei 002/2022

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2022 DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCIPIO.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 002/2022 de 18 de janeiro de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a abrir crédito especial no orçamento de 2022 do município de Bom Principio.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

O presente Projeto de Lei, de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva a abertura de crédito especial junto ao orçamento municipal de 2022.

A Lei Municipal n.º 2.898/2021, de 16 de dezembro de 2021, estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, referente aos Poderes do Município e seus fundos próprios.

Dá análise dos artigos do Projeto de Lei em tela, percebe-se que o mesmo cria novas rubricas, atendendo a legislação vigente e a manutenção da despesa na categoria correta para a execução das ações previstas no Plano Plurianual, nos termos da legislação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Neste sentido, o Projeto de Lei desenvolvido pelo Poder Executivo, está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n.º 2.898/2021, com fulcro no art. 165, da Constituição Federal e regida pela Lei Complementar n.º 101/2000.

Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais. Menciona-se, outrossim, a necessidade de se dar seguimento aos serviços públicos mediante abertura dos créditos especiais constante do PL em análise.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 21 de janeiro o de 2022.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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