EXPEDIENTE Nº 0446 | |
Projeto de Lei Nº 006 | |
OBJETO: "ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 2333/2015." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 009/2022 Referência: Projeto de Lei 006/2022 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 2333/2015.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 006/2022 de 18 de janeiro de 2022, de autoria Executivo Municipal, que tem por objetivo alterar o parágrafo único do art. 13 da lei municipal nº 2333/2015. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal. Da leitura da legislação supracitada, observa-se que a competência legislativa restou devidamente respeitada, haja vista o projeto em comento ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. No mérito, o projeto traz em sua justificativa que, ao flexibilizar a forma da participação dos moradores beneficiários da pavimentação comunitária se estará possibilitando o seguimento ao Programa de pavimentação, o qual tem dado bons resultados ao Município e aos proprietários de imóveis. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 21 de janeiro o de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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