EXPEDIENTE Nº 0476 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 002 | |
OBJETO: "ALTERA REDAÇÃO DA ALÍNEA “a” DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.641 DE 19 DE JUNHO DE 2018. " PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 013/2022 Referência: Projeto de Lei 002/2022 Autoria: Vereador Gilmar José Haas – Legislativo Municipal
ASSUNTO: “ALTERA REDAÇÃO DA ALÍNEA “a” DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.641 DE 19 DE JUNHO DE 2018.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 002/2022 de 15 de fevereiro de 2022, de autoria do Vereador Gilmar José Haas, que tem por objetivo alterar a redação da alínea “a” do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.641 de 19 de junho de 2018. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. Com relação à competência, tem-se que o Projeto em tela enseja a regularidade uma vez que se trata de matéria relativa ao interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, combinado com o art. 42, I, da Lei Orgânica Municipal, sendo que o primeiro determina que “compete aos Municípios: - legislar sobre assuntos de interesse local”, enquanto o segundo determina que compete a “Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: - legislar sobre assuntos de interesse local”, complementando-se. Quanto à iniciativa legislativa, o Projeto em comento possui enquadramento legal, pois, de acordo com o disposto no art. 53 da Lei Orgânica Municipal, compete a qualquer Vereador deflagrar o processo legislativo em projetos de lei. Portanto, observa-se que o projeto em tela não invade as competências privativas do Poder Executivo Municipal, o que, inquestionavelmente, causaria vícios. No mérito, o projeto traz em sua justificativa que a alteração ora proposta se faz necessária para adequar o início e fim da Rua Paula Teresinha Juwer, tendo em vista que terá um prolongamento na referida rua, se tratando a alteração, inclusive, de uma solicitação do departamento de engenharia da Prefeitura Municipal de Bom Princípio. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.
III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 21 de fevereiro de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 Assessora Jurídica - Portaria 002/2021
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Documento publicado digitalmente por CRISTINA DA SILVA DO VAL em 21/02/2022 às 11:25:07. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7e4d7e17465a58f3dc7b89f893c7a2e4.
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