EXPEDIENTE Nº 0478
Projeto de Lei do Legislativo Nº 004

OBJETO: "DENOMINA RUAS MUNICIPAIS DO DISTRITO INDUSTRIAL NO BAIRRO MORRO TICO-TICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 015/2022

Referência: Projeto de Lei 004/2022

Autoria: Vereador Gilmar José Haas – Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: “DENOMINA RUAS MUNICIPAIS DO DISTRITO INDUSTRIAL NO BAIRRO MORRO TICO-TICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 004/2022 de 15 de fevereiro de 2022, de autoria do Vereador Gilmar José Haas, que tem por objetivo denominar ruas municipais do Distrito Industrial no bairro Morro Tico-Tico e dá outras providências.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

Menciona-se que a Lei Municipal 1.130/2003 estabelece normas e exigências para a elaboração de leis que visam determinar denominação para todas as ruas, estradas e praças do Município.

Constou da justificativa do PL em comento que o Município instituiu o Loteamento Industrial e denominou, junto ao Registro de Imóveis, todas as vias do referido loteamento, contudo, até o momento não há qualquer Lei autorizativa de denominação neste sentido, portanto, mister se faz a competente regularização, o que se dá através de lei municipal.

Neste sentido, o departamento de engenharia da Prefeitura Municipal de Bom Princípio solicitou ao legislativo municipal que apresentasse um Projeto de Lei com vistas a regulamentar as referidas ruas, mencionado ainda, a necessidade de tal regulamentação como forma de identificar aquele espaço e garantir que moradores lindeiros e do próprio loteamento industrial consigam, junto às companhias de energia elétrica, a implantação de rede de energia.

Neste sentido, dá análise do projeto de lei em questão, verifica-se que foram respeitados todos os requisitos necessários constantes na Lei Municipal n.º 1.130/2003. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

 

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 21 de fevereiro de 2022.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

Assessora Jurídica - Portaria 002/2021

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