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Bom Princípio, 05 de Março de 2021. | |||
Redação Final, em 09 de março de 2021. PROJETO DE LEI Nº 009/2021, de 04 de março de 2021.
ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2.512/2017 QUE INSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FÁBIO PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Princípio, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que, conforme legislação em vigor, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - A Lei Municipal n° 2512 de 26 de Janeiro de 2017 que institui a estrutura administrativa organizacional do Executivo Municipal de Bom Princípio, passará a vigorar com a seguintes alterações: I - Art.1º - ... VII- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente. (AC)
II - Art. 2º - ... Parágrafo único. .. I- ... III- Revogado; IV- ... VII- Revogado; IX- Assistente de Comunicação (AC) X- Assistente de Gabinete (AC) XI- Coordenador de Captação de Recursos (AC) III- Art. 3º - ... Parágrafo único. ... VII- Chefe de Seção de TI – Tecnologia da Informação (AC) VIII- Chefe do Setor de Compras (AC) IX- Coordenador de Recursos Humanos (AC) IV- Art. 4º - ... X- Chefe do Departamento de Manutenção de Próprios Municipais; (AC) XI- Assessor de Secretário Municipal – Assessor I; (AC) XII- Assessor da Secretaria Municipal – Assessor II; (AC) XIII- Coordenador do Programa de Pavimentação Comunitária (AC)
V- Art. 5º - ... Parágrafo único... X- Coordenador de Orientação Educacional (AC); XI- Chefe de Seção dos Programas do CADE (AC). VI – Art. 6º - ... Parágrafo único. ... VII- Chefe do Setor de Transporte da Saúde (AC); VIII- Chefe do Departamento das Atividades Administrativas (AC); IX- Chefe do Departamento de Atendimento ao Público das UBS’s (AC). X- Coordenador da Unidade de Assistência Social (AC) XI- Chefe do Setor dos Programas para a Terceira Idade (AC) XII – Chefe do Núcleo de Vigilância em Saúde (AC)
Art. 7º - A SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA é o órgão responsável por organizar e executar as ações e atividades de fomento do setor primário. Cabe-lhe, ainda, desempenhar as suas atividades buscando orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário, no Município; promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento agropecuário; delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortigranjeira e agropecuária; coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao abastecimento público; licenciar e controlar o comércio de produtos agrícolas ambulantes; promover intercâmbio com associações locais, entidades federais, estaduais, municipais e privadas referente a assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário e agrícola; promover a orientação e recuperação social no desenvolvimento da política habitacional e assistencial ao trabalhador rural; desenvolver a formação e aperfeiçoamento da mão de obra rural, direcionando-a especialmente ao mercado de trabalho existente no Município; conservar e manter as máquinas e implementos agrícolas; promover, em conjunto com os demais órgãos competentes o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos. (NR)
Art. 8°.A- A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DE MEIO AMBIENTE é o órgão responsável por fomentar o setor econômico do Município, em suas diferentes formas e atividades; elaborar políticas públicas de fomento das atividades econômicas, tanto na área industrial, comercial, agrícola, e de serviço; elaborar políticas públicas de preservação e manutenção do meio ambiente e do saneamento básico. Cabe-lhe, ainda; desempenhar as suas atividades buscando orientar, coordenar e controlar a execução das políticas públicas de desenvolvimento agropecuário, industrial, comercial e de serviço, na esfera do Município; promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial do município; propor e viabilizar políticas públicas de delimitação e implantação de áreas destinadas à exploração hortigranjeira, agropecuária, industrial, de serviço e comercial, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente; orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais, artesanais e comerciais, obedecidas as delimitações e respeitado o interesse público; desenvolver a formação e aperfeiçoamento da mão de obra local, mediante parcerias com Entidades, Comércio, Indústria e Serviço, direcionando-a especialmente ao mercado de trabalho existente no Município. Na área do meio ambiente, concretizar os objetivos e instrumentos da política do meio ambiente do Município; coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental; identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas; estabelecer diretrizes específicas para a preservação dos mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação e áreas de drenagem de bacias ou sub bacias hidrográficas; assessorar a administração pública municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aspectos ambientais, controle de poluição, expansão urbana e propostas para criação de unidades de conservação e de outras áreas protegidas; participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo; aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como qualquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis; autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte exploração racial ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada; promover, em conjunto com os demais órgãos competentes o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos. Na área do Saneamento, planejar, programar, executar e fiscalizar todas as atividades referentes à construção, melhoramentos, ampliação, exploração e conservação dos serviços de abastecimento de água e esgoto; fiscalizar, limpar e arrecadar as tarifas de serviços de água e contribuições que incidirem sobre os imóveis beneficiados por tais serviços; defender os cursos d'água do Município contra poluição; exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas de abastecimento de água e esgoto. (AC) Parágrafo único. Integram a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, os seguintes cargos de chefia, direção e assessoramento, cujas atribuições constam do Plano de Carreira dos servidores cujas atribuições previstas no Plano de Carreira:
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Documento publicado digitalmente por ROBSON FERREIRA GUIMARãES em 09/03/2021 às 09:16:16.
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