Bom Princípio, 05 de Março de 2021.
Projeto de Lei N.º 009/2021

Proponente: Executivo Municipal

Redação Final, em 09 de março de 2021.

PROJETO DE LEI Nº 009/2021, de 04 de março de 2021.

 

ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2.512/2017 QUE INSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FÁBIO PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Princípio, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que, conforme legislação em vigor, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI:

 

Art. 1º - A Lei Municipal n° 2512 de 26 de Janeiro de 2017 que institui a estrutura administrativa organizacional do Executivo Municipal de Bom Princípio, passará a vigorar com a seguintes alterações:

I - Art.1º - ...

VII- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente. (AC)

  • - ...
  1. j) Diretorias (AC)

 

II - Art. 2º - ...

Parágrafo único.  ..

       I- ...
       II- Revogado;

       III- Revogado;

       IV- ...
       V- ....
       VI- Revogado;

VII- Revogado;
       VIII- .....

       IX- Assistente de Comunicação (AC)

       X- Assistente de Gabinete (AC)

       XI- Coordenador de Captação de Recursos (AC)

III- Art. 3º - ...

Parágrafo único.  ...
I- Revogado;
II- Revogado;
III- Coordenador de Unidade de Licitações (NR);
IV- ...;
V- ...;
VI- Assessor da Secretaria Municipal – Assessor II; (NR)

VII- Chefe de Seção de TI – Tecnologia da Informação (AC)

VIII- Chefe do Setor de Compras (AC)

IX- Coordenador de Recursos Humanos (AC)

IV- Art. 4º - ... 
§ 1° ...:
I- Revogado;
II- Chefe da Equipe de Projetos e Engenharia (NR);
III- Revogado;
IV- Diretor de Trânsito (NR);
V- ...;
VI- Revogado;
VII- Chefe de Equipe de Manutenção das Vias Municipais; (NR)
VIII- Revogado;
IX- Revogado;

X- Chefe do Departamento de Manutenção de Próprios Municipais; (AC) 

XI- Assessor de Secretário Municipal – Assessor I; (AC)

          XII- Assessor da Secretaria Municipal – Assessor II; (AC)

                    XIII- Coordenador do Programa de Pavimentação Comunitária (AC)

    

V- Art. 5º - ...

                    Parágrafo único...
                    I- Chefe do Departamento de Desporto Amador (NR);
                    II- Coordenador de Atividades Culturais; (NR)
                    III- Revogado;
                    IV- ...;
                    V- Coordenador das Atividades Esportivas Escolares (NR);
                    VI- Revogado;
                    VII- ...;
                    VIII- Assessor de Educação Especial para alunos da rede escolar municipal; (NR)
                    IX- Revogado;

                    X- Coordenador de Orientação Educacional (AC);

                    XI- Chefe de Seção dos Programas do CADE (AC).

VI – Art. 6º - ...

 Parágrafo único.  ...
 I- ...;
 II- Revogado;
 III- Revogado;
 IV- ...;
 V- ....;
 VI- Assessor de Secretário Municipal – Assessor I (NR);

 VII- Chefe do Setor de Transporte da Saúde (AC);

 VIII- Chefe do Departamento das Atividades Administrativas (AC);

 IX- Chefe do Departamento de Atendimento ao Público das UBS’s (AC).

 X- Coordenador da Unidade de Assistência Social (AC)

 XI- Chefe do Setor dos Programas para a Terceira Idade (AC)

XII – Chefe do Núcleo de Vigilância em Saúde (AC)

     

Art. 7º - A SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA é o órgão responsável por organizar e executar as ações e atividades de fomento do setor primário. Cabe-lhe, ainda, desempenhar as suas atividades buscando orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário, no Município; promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento agropecuário; delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortigranjeira e agropecuária; coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao abastecimento público; licenciar e controlar o comércio de produtos agrícolas ambulantes; promover intercâmbio com associações locais, entidades federais, estaduais, municipais e privadas referente a assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário e agrícola; promover a orientação e recuperação social no desenvolvimento da política habitacional e assistencial ao trabalhador rural; desenvolver a formação e aperfeiçoamento da mão de obra rural, direcionando-a especialmente ao mercado de trabalho existente no Município; conservar e manter as máquinas e implementos agrícolas; promover, em conjunto com os demais órgãos competentes o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos. (NR)


      Parágrafo único.  ....

  • Chefe do Setor de Controle da Produção Primária;
  • Revogado;

Art. 8°.A- A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DE MEIO AMBIENTE é o órgão responsável por fomentar o setor econômico do Município, em suas diferentes formas e atividades; elaborar políticas públicas de fomento das atividades econômicas, tanto na área industrial, comercial, agrícola, e de serviço; elaborar políticas públicas de preservação e manutenção do meio ambiente e do saneamento básico. Cabe-lhe, ainda; desempenhar as suas atividades buscando orientar, coordenar e controlar a execução das políticas públicas de desenvolvimento agropecuário, industrial, comercial e de serviço, na esfera do Município; promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial do município; propor e viabilizar políticas públicas de delimitação e implantação de áreas destinadas à exploração hortigranjeira, agropecuária, industrial, de serviço e comercial, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente; orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais, artesanais e comerciais, obedecidas as delimitações e respeitado o interesse público; desenvolver a formação e aperfeiçoamento da mão de obra local, mediante parcerias com Entidades, Comércio, Indústria e Serviço, direcionando-a especialmente ao mercado de trabalho existente no Município. Na área do meio ambiente, concretizar os objetivos e instrumentos da política do meio ambiente do Município; coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental; identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas; estabelecer diretrizes específicas para a preservação dos mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação e áreas de drenagem de bacias ou sub bacias hidrográficas; assessorar a administração pública municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aspectos ambientais, controle de poluição, expansão urbana e propostas para criação de unidades de conservação e de outras áreas protegidas; participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo; aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como qualquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis; autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte exploração racial ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada; promover, em conjunto com os demais órgãos competentes o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos. Na área do Saneamento, planejar, programar, executar e fiscalizar todas as atividades referentes à construção, melhoramentos, ampliação, exploração e conservação dos serviços de abastecimento de água e esgoto; fiscalizar, limpar e arrecadar as tarifas de serviços de água e contribuições que incidirem sobre os imóveis beneficiados por tais serviços; defender os cursos d'água do Município contra poluição; exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas de abastecimento de água e esgoto. (AC)

      Parágrafo único.  Integram a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, os seguintes cargos de chefia, direção e assessoramento, cujas atribuições constam do Plano de Carreira dos servidores cujas atribuições previstas no Plano de Carreira:

  • Assessor de Meio Ambiente (AC);
  • Chefe do Setor dos Programas de Desenvolvimento Econômico (AC);
  • Chefe da Seção de Protocolos (AC);
  • Assessor de Secretaria Municipal – Assessor II (AC)

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por ROBSON FERREIRA GUIMARãES em 09/03/2021 às 09:16:16.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 90c908632d6b40ad5ec612a8053f84dd.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 250.