EXPEDIENTE Nº 0509
Projeto de Lei do Legislativo Nº 005

OBJETO: "CRIA O BANCO DA MOBÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "

PARECER JURÍDICO

Parecer: 018/2022

Referência: Projeto de Lei 005/2022

Autoria: Vereador Renato José Krewer – Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: CRIA O BANCO DA MOBÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 005/2022 de 03 de março de 2022, de autoria do Vereador Renato José Krewer, que tem por objetivo criar um Banco Municipal de Mobília e dá outras providências.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

Com relação à competência, tem-se que o Projeto em tela enseja a regularidade uma vez que se trata de matéria relativa ao interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, combinado com o art. 42, I, da Lei Orgânica Municipal, sendo que o primeiro determina que “compete aos Municípios: - legislar sobre assuntos de interesse local”, enquanto o segundo determina que compete a “Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: - legislar sobre assuntos de interesse local”, complementando-se.

Quanto à iniciativa legislativa, o Projeto em comento possui enquadramento legal, pois, de acordo com o disposto no art. 53 da Lei Orgânica Municipal, compete a qualquer Vereador deflagrar o processo legislativo em projetos de lei.

No mérito, cabe mencionar que a efetiva execução do projeto em comento acarretará em uma maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista que materiais que poderiam ser descartados na natureza poderão ter uma finalidade útil dentro da comunidade, bem como aproxima ainda mais a assistência social aos menos favorecidos.

Menciona-se ainda que, da análise dos artigos do Projeto em tela, verifica-se que o programa poderá ser desenvolvido pelo quadro funcional já existente na municipalidade, nesse sentido, não irá gerar despesas ao município, não havendo ofensa a legislação vigente, portanto, não invadindo as competências privativas do Poder Executivo Municipal, o que, inquestionavelmente, causaria vícios.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

 

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 04 de março de 2022.

______________________

Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

Documento publicado digitalmente por CRISTINA DA SILVA DO VAL em 07/03/2022 às 12:15:17. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5d8745c5035614290b121f9b6bcffc11.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 2571.