EXPEDIENTE Nº 0511 | |
Projeto de Lei Nº 011 | |
OBJETO: "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR ÁREA PRIVADA PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL." PARECER JURÍDICO |
|
Parecer: 020/2022 Referência: Projeto de Lei 011/2022 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR ÁREA PRIVADA PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 011/2022 de 03 de março de 2022, de autoria Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar o Executivo Municipal adquirir área privada para construção de escola de educação infantil. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta, pois conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,” bem como o inciso VIII do mesmo artigo, confere ao Município competência para, em atenção ao interesse local, promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo urbano. No mesmo sentido é o artigo 8º da Lei Orgânica Municipal, verbis: Art. 8º Compete ao Município: I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; II - legislar sobre assunto de interesse local; [...] VIII - administrar seus bens adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação. (Grifou-se). IX - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei; Ainda no que concerne a Lei Orgânica de Bom Princípio, menciona-se o art. 15, o qual determina que “a aquisição pelo Município de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e de autorização legislativa.” Portanto, sob esses critérios, não se vislumbram vícios de ordem formal no projeto submetido à análise. Menciona-se ainda que o presente Projeto de Lei enseja a sua votação em regime de urgência, visto que o art. 170, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Bom Princípio, cita que “O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência”. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 04 de março o de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
|
Documento publicado digitalmente por CRISTINA DA SILVA DO VAL em 07/03/2022 às 10:19:56. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6ac40f74d4ebb299928d3eefbbf068cb.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 2573. |