EXPEDIENTE Nº 0512 | |
Projeto de Lei Nº 012 | |
OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA O FUNDEB NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO EM 2022." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 021/2022 Referência: Projeto de Lei 012/2022 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA O FUNDEB NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO EM 2022.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 012/2022 de 03 de março de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar para o FUNDEB, no orçamento de 2022 do município de Bom Princípio. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. A Lei Federal n.º 14.113/2020, refere em seu artigo 25, parágrafo 3º, que “Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.”. Grifou-se. Verifica-se, portanto, que o dispositivo da Lei permite a abertura de crédito adicional, no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, dos recursos recebidos à conta dos Fundos. Nesse ínterim, A Lei Municipal n.º 2.898/2021, de 16 de dezembro de 2021, estima à receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, referente aos Poderes do Município e seus fundos próprios, o que enseja a legalidade do Projeto de Lei em questão. Sabe-se que a educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: De um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida e de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental. Ao encontro dessas premissas constitucionais, o Projeto de Lei em questão visa garantir investimentos na área de educação e desenvolvimento básico além da valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB, por meio de crédito adicional suplementar. O projeto de Lei desenvolvido pelo Poder Executivo, está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n.º 2.898/2021 (Lei municipal), com fulcro no arts. 165 e 167, da Constituição Federal e regida pela Lei Complementar n.º 101/2000, bem como com a Lei Federal n.º 14.113/2020. Menciona-se ainda que o presente Projeto de Lei enseja a sua votação em regime de urgência, visto que o art. 170, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Bom Princípio, cita que “O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência”. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 04 de março de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265
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