EXPEDIENTE Nº 0523
Projeto de Lei do Legislativo Nº 007

OBJETO: "ALTERA REDAÇÃO DA ALÍNEA “b” DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.619 DE 03 DE MAIO DE 2018. "

PARECER JURÍDICO

PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

Parecer: 023/2022

Referência: Projeto de Lei 007/2022

Autoria: Vereador Roberto Henriques da Silva – Legislativo Municipal

 

 

ASSUNTO: ALTERA REDAÇÃO DA ALÍNEA “b” DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.619 DE 03 DE MAIO DE 2018.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 007/2022 de 15 de março de 2022, de autoria do Vereador Roberto Henriques da Silva, que tem por objetivo alterar a redação da alínea “b” do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.619 de maio de 2018.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

Conforme constou da justificativa do projeto em análise, a alteração ora proposta tem por objetivo adequar a extensão e o início da Rua das Andorinhas, fazendo um ajuste da Lei Municipal 2.619/2018, sendo, inclusive uma solicitação do departamento de engenharia da Prefeitura Municipal de Bom Princípio.

Menciona-se ainda que a Lei Municipal 1.130/2003 estabelece normas e exigências para a elaboração de leis que visam determinar denominação para todas as ruas, estradas e praças do Município.

Neste sentido, dá análise do projeto de lei em questão, verifica-se que foram respeitados todos os requisitos necessários constantes na Lei Municipal n.º 1.130/2003. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

 

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 18 de março de 2022.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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