| EXPEDIENTE Nº 0560 | |
| Projeto de Lei Nº 015 | |
OBJETO: "ALTERA PARCIALMENTE O QUADRO DO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 2415/2015 QUE CONSOLIDA O TEXTO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PARECER JURÍDICO |
|
|
Parecer: 027/2022 Referência: Projeto de Lei 015/2022 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “ALTERA PARCIALMENTE O QUADRO DO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 2415/2015 QUE CONSOLIDA O TEXTO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 015/2022 de 31 de março de 2022, de autoria Executivo Municipal, que tem por objetivo alterar parcialmente o quadro do art. 38 da Lei Municipal nº 2415/2015 que consolida o texto do plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério público do município de Bom Princípio e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal. Impende mencionar o art. 54 da Lei Orgânica Municipal, o qual dispõe que “São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica; servidor público, seu regime jurídico, forma de provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da Administração Municipal.” Da leitura da legislação supracitada, observa-se que a competência legislativa restou devidamente respeitada, haja vista o projeto em comento ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. No mérito, o projeto traz em sua justificativa a necessidade da alteração com vistas conferir uma remuneração isonômica a função gratificada de Coordenador Pedagógico Escolar com relação à função de Vice-Diretor de escola. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 01 de abril o de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
|
|
Documento publicado digitalmente por CRISTINA DA SILVA DO VAL em 01/04/2022 às 14:25:30. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7bc891927f46aee6e59b9bcc7552b6cd.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 2815. |
|