EXPEDIENTE Nº 0036 | |
Projeto de Lei Nº 012 | |
OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA O FUNDEB NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO EM 2021." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 020/2021 Referência: Projeto de Lei nº. 012/2021. Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA O FUNDEB NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO EM 2021” Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 012/2021 de 18 de março de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar para o FUNDEB, no orçamento de 2021 do município de Bom Princípio. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal objetiva a abertura de crédito adicional suplementar junto ao orçamento municipal de 2021. A Lei Federal n.º 14.113/2020, refere em seu artigo 25, parágrafo 3º, que “Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.”. Grifou-se. Verifica-se, portanto, que o dispositivo da Lei permite a abertura de crédito adicional, no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, dos recursos recebidos à conta dos Fundos. Nesse ínterim, A Lei Municipal n.º 2.835/2020, de 15 de dezembro de 2020, estima à receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, referente aos Poderes do Município e seus fundos próprios, o que enseja a legalidade do Projeto de Lei em questão. Sabe-se que a educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: De um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida e de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental. Ao encontro dessas premissas constitucionais, o Projeto de Lei em questão visa garantir investimentos na área de educação e desenvolvimento básico além da valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB, por meio de crédito adicional suplementar. O projeto de Lei desenvolvido pelo Poder Executivo, está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n.º 2.835/2020, com fulcro no arts. 165 e 167, da Constituição Federal e regida pela Lei Complementar n.º 101/2000, bem como com a Lei Federal n.º 14.113/2020. Menciona-se ainda que o presente Projeto de Lei enseja a sua votação em regime de urgência, visto que o art. 170, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Bom Princípio, cita que “O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência”. Outrossim, verifica-se que o presente projeto enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos Constitucionais e legais. Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, em regime de urgência, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 22 de março de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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