EXPEDIENTE Nº 0037 | |
Projeto de Lei Nº 013 | |
OBJETO: "AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO. " PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 021/2021 Referência: Projeto de Lei nº. 013/2021. Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO.” Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 013/2021 de 18 de março de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo contratar 01 (um) operador de máquina, para carga horária de 40 horas semanais, em caráter emergencial e por tempo determinado. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva contratar 01 (um) operador de máquina, em caráter emergencial e por tempo determinado visando à substituição do servidor ALOSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, o qual está licenciado em face tratamento de saúde. Prevê o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [...]”. Grifou-se. Como explanado, o fundamento jurídico para a contratação temporária de agentes pela Administração pública encontra-se no art. 37, IX, da Constituição da República. O objetivo desse tipo de admissão é atender à necessidade temporária de excepcional interesse público tendo em vista a proibição de nomeação de novos cargos, até 31 de dezembro de 2021, determinada pela Lei Complementar n° 173/2020 e a necessidade de atendimentos na referida áreas. O art. 8º da Lei Complementar n° 173/2020, vigente até 31/12/2021, criou ume série de impedimentos e proibições aos Municípios, Estados e à União e, entre estas proibições está a de impedimento de tais Entes em criar despesas de pessoal, incluindo nomeações de concursados e cargos em Comissão, com exceção a contratações emergenciais e substituição de servidores exonerados, aposentados ou falecidos. Menciona-se ainda que em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu os seguintes requisitos para a regularidade da contratação temporária pela Administração pública em todos os níveis da Federação:
Neste sentido, os pressupostos para a contratação estão devidamente inseridos no presente Projeto de Lei: a) Previsão legal do art. 37, IX, da Constituição Federal; b) prazo determinado da contratação até 31/12/2021, podendo ser antecipado se houver alta no tratamento de saúde do servidor efetivo identificado no art. 2º; c) necessidade temporária comprovada (art. 2º); d) o interesse público relativo a tais serviços. Diante da necessidade da continuidade dos serviços públicos executados com equipamentos rodoviários disponíveis na frota municipal em face da licença saúde do servidor efetivo, se faz necessária a contratação emergencial de um operador de máquinas para prestar os serviços públicos especificados no Projeto de Lei em tela. Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, em regime de urgência, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 22 de março de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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