EXPEDIENTE Nº 0580 | |
Projeto de Lei Nº 019 | |
OBJETO: "ALTERA A REDAÇÃO DO § 1° E ACRESCE O § 5° AO ART 2° DA LEI MUNICIPAL Nº 1453/2007 QUE INSTITUI O AUXÍLIO TRANSPORTE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 031/2022 Referência: Projeto de Lei 019/2022 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “ALTERA A REDAÇÃO DO § 1° E ACRESCE O § 6° AO ART 2° DA LEI MUNICIPAL Nº 1453/2007 QUE INSTITUI O AUXÍLIO TRANSPORTE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 019/2022 de 14 de abril de 2022, de autoria Executivo Municipal, que altera a redação do § 1° e acresce o § 6° ao art. 2° da lei municipal nº 1453/2007 que institui o auxílio transporte aos servidores municipais. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal. Impende mencionar o art. 54 da Lei Orgânica Municipal, o qual dispõe que “São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica; servidor público, seu regime jurídico, forma de provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da Administração Municipal.” Da leitura da legislação supracitada, observa-se que a competência legislativa restou devidamente respeitada, haja vista o projeto em comento ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. No mérito, o projeto traz em sua justificativa que o valor máximo da remuneração dos servidores municipais para o recebimento do auxílio transporte, fixado no ano de 2007, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nunca foi reajustado, uma vez que não há previsão legal para tanto, sendo ainda que a propositura em tela prevê, com o acréscimo do § 6° ao art. 2°, que o referido valor passe a ser reajustado anualmente pelo mesmo índice da revisão constitucional do vencimento dos servidores municipais, portanto, sanando tais lacunas. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 18 de abril o de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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