EXPEDIENTE Nº 0581
Projeto de Lei Nº 020

OBJETO: "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.324/05 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 032/2022

Referência: Projeto de Lei 020/2022

Autoria: Executivo Municipal

ASSUNTO: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.324/05 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer o Projeto de Lei nº. 020/2022 de 14 de abril de 2022, de autoria do Executivo Municipal de Bom Princípio, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1.324/2005, e dá outras providencias.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal.

Impende mencionar o art. 54 da Lei Orgânica Municipal, o qual dispõe que “São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica; servidor público, seu regime jurídico, forma de provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da Administração Municipal.”

Da leitura dos dispositivos supracitados, verifica-se que resta determinada a competência do Poder Executivo para propositura de lei que vise adequar o regime jurídico relativo a cargos da administração indireta, o que restou devidamente respeitado.

Consta ainda da justificativa do projeto em comento que as alterações ora propostas visam atender a Portaria nº 9.907 de 14 de abril de 2020, do Ministério da Economia, que veio regulamentar o art. 8º-B, da Lei nº 9.717 de 1998, com a finalidade de estabelecer os requisitos mínimos para nomeação ou permanência dos dirigentes da unidade gestora, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do responsável pela aplicação dos recursos dos RPPS.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 18 de abril de 2022.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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