| EXPEDIENTE Nº 0582 | |
| Projeto de Lei Nº 021 | |
OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL CLUBE CASABLANCA" PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 033/2022 Referência: Projeto de Lei nº 021/2022 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL CLUBE CASABLANCA.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 021/2022 de 14 de abril de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a firmar parceria sob a modalidade de fomento com a Associação de Futebol Clube Casablanca. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a Associação de Futebol Clube Casablanca, na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014. A Lei Federal n.º 13.019/2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil. Conforme foi pontuado na justificativa do Projeto em comento, o mesmo versa sobre o Projeto “FUTSAL PARA TODOS” o qual compreende a implantação de ações e atividades esportivas, denominadas “escolinhas de futsal” para atender 190 crianças e jovens, nas categorias Sub 7, 9,11,13,15 e 17, além do feminino com 50 atletas residentes nos Bairros Morro Tico-Tico, Santa Teresinha, Nova Colúmbia e Centro, residentes no Município de Bom Princípio/RS. Para tanto, a participação do Município no Projeto “FUTSAL PARA TODOS” consistirá em: a) Subvenção financeira à Entidade Parceira, no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil) com recursos livres; b) Aporte financeiro à Entidade Parceira de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) proveniente de Emenda Impositiva; c) Contratação direta de estagiários para atuar no Projeto “FUTSAL PARA TODOS”, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); cabendo à Entidade Parceira o aporte de recursos financeiros excedentes a esse limite para atender ao Projeto “FUTSAL PARA TODOS”. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 18 de abril de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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