EXPEDIENTE Nº 0584
Projeto de Lei Nº 023

OBJETO: "ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2415/2015 QUE CONSOLIDA O TEXTO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO CARGOS E FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 035/2022

Referência: Projeto de Lei 023/2022

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2415/2015 QUE CONSOLIDA O TEXTO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO CARGOS E FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 023/2022 de 14 de abril de 2022, de autoria Executivo Municipal, que tem por objetivo alterar parcialmente a Lei Municipal nº 2415/2015, a qual consolida o texto do plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério público do município de Bom Princípio e dá outras providências.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal.

Impende mencionar o art. 54 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:

Art. 54. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica;

II - servidor público, seu regime jurídico, forma de provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da Administração Municipal.

Da leitura da legislação supracitada, observa-se que a competência legislativa restou devidamente respeitada, haja vista o projeto em comento ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

No mérito, o projeto traz em sua justificativa que as alterações ora propostas visam a valorização da classe do magistério, bem como visam atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, no sentido de melhor poder avaliar os impactos na folha de pagamento e poder realizar um orçamento para o exercício seguinte.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 18 de abril o de 2022.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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