| EXPEDIENTE Nº 0586 | |
| Projeto de Lei Nº 025 | |
OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO UNIÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL BOM PROGRESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 037/2022 Referência: Projeto de Lei 025/2022 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO UNIÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL BOM PROGRESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 025/2022 de 14 de abril de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a Associação União Assistencial e Cultural Bom Progresso e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a Associação União Assistencial e Cultural Bom Progresso na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014. A Lei Federal n.º 13.019/2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil. O projeto de lei em comento visa contribuir financeiramente com a participação da Entidade Parceira nos eventos oficiais organizados pela Federação de Bolão do RS e Confederação Brasileira de Bocha e Bolão ao longo do exercício de 2022. Para tanto, o Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal n.º 13.019/2014, pretende fazer o aporte de recursos financeiros de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinados para o pagamento de hospedagem dos atletas e equipes técnicas, transporte, taxas de inscrições para as equipes do Bolão de Bom Princípio nas categorias Masculino, Master masculino e Melhor idade, durante as competições organizadas pela Federação de Bolão do RS e Confederação Brasileira de Bocha e Bolão, na forma do Termo de Fomento, além das demais condições nele constantes. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, em regime de urgência, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 18 de abril de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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Documento publicado digitalmente por CRISTINA DA SILVA DO VAL em 19/04/2022 às 12:56:51. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0446b3ac0c1037e202b24df47395d18a.
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