EXPEDIENTE Nº 0587
Projeto de Lei Nº 026

OBJETO: "AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE AOS JOVENS BOMPRINCIPIENSES CONSCRITOS, QUE COMPÕE O EFETIVO VARIÁVEL DO EXÉRCITO BRASILEIRO – CLASSE 2003."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 038/2022

Referência: Projeto de Lei nº 026/2022

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: “AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE AOS JOVENS BOMPRINCIPIENSES CONSCRITOS, QUE COMPÕE O EFETIVO VARIÁVEL DO EXÉRCITO BRASILEIRO – CLASSE 2003.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 026/2022 de 14 de abril de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a concessão de auxílio transporte aos jovens bomprincipienses conscritos, que compõe o efetivo variável do exército brasileiro – classe 2003.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a concessão de auxílio transporte aos jovens bomprincipienses conscritos, que compõe o efetivo variável do exército brasileiro – classe 2003.

A matéria objeto destes projetos é de natureza puramente administrativa, sendo a competência de sua iniciativa, bem como a sua posterior execução do Executivo Municipal, nos termos do que preceitua a Lei Complementar Federal n° 101, bem como a Lei Federal 4.320/64.

Consta ainda do referido projeto de lei que o valor do auxílio financeiro mensal não será cumulativo, ficando limitado a uma passagem para cada mês, tendo como limite o período de abril de 2022 a janeiro de 2023, sem reajuste.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 18 de abril de 2022.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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