EXPEDIENTE Nº 0038
Projeto de Lei Nº 014

OBJETO: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS/ FUNDEB, DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO/RS. "

PARECER JURÍDICO

Parecer: 022/2021

Referência: Projeto de Lei nº. 014/2021.

Autoria: Executivo Municipal

 

Ementa: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS/ FUNDEB, DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO/RS.”

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 014/2021 de 18 de março de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação, do município de Bom Princípio/RS. É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal objetiva a criação do CACS do FUNDEB de Bom Princípio.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 212-A, preconiza acerca da destinação dos recursos à educação, bem como a instituição da FUNDEB.

Por seu turno, o art. 24 da Carta Magna dispõe ainda quanto às competências concorrentes, dentre as quais, o inciso IX traz a competência para legislar sobre a “educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação”, bem como o artigo 23, inciso V, informa que é de competência comum (material) “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação”.

Neste interim a Lei Federal n.º 14.113 de 2020 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e, no referido diploma legal, destaca-se o disposto dos arts. 34 e 42.

Nota-se que, pelos dispositivos legais supracitados, o Projeto de Lei n. 014/2021, visa dar concretude e observância ao regulamento federal e seus respectivos prazos, sendo assunto de interesse local, constante do artigo 30, inciso I da CF/88.

De outra banda, as disposições contidas no Projeto de Lei em análise, bem como a respectiva composição do Conselho em âmbito Municipal, estão em consonância e harmonia com a citada Lei Federal n.º 14.113 de 2020.

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 22 de março de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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