EXPEDIENTE Nº 0618
Projeto de Lei Nº 031

OBJETO: "AUTORIZA O RECEBIMENTO DE BENS IMÓVEIS PELO MUNICÍPIO, A TÍTULO DE DOAÇÃO, COM ENCARGO, PARA ABERTURA E ALARGAMENTO DE RUAS MUNICIPAIS."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 046/2022

Referência: Projeto de Lei 031/2022

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: AUTORIZA O RECEBIMENTO DE BENS IMÓVEIS PELO MUNICÍPIO, A TÍTULO DE DOAÇÃO, COM ENCARGO, PARA ABERTURA E ALARGAMENTO DE RUAS MUNICIPAIS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 031/2022 de 28 de abril de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar o recebimento de bens imóveis pelo município, a título de doação, com encargo, para abertura e alargamento de ruas municipais.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta, pois conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,” bem como o inciso VIII do mesmo artigo, confere ao Município competência para, em atenção ao interesse local, promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo urbano.

No mesmo sentido é o artigo 8º da Lei Orgânica Municipal, verbis:

Art. 8º Compete ao Município:

I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II - legislar sobre assunto de interesse local;

[...]

VIII - administrar seus bens adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação. (Grifou-se).

No presente caso, consoante dispõe o art. 2º do projeto de lei em análise o encargo da doação referido no art. 1° consiste na obrigação do Município na pavimentação das áreas doadas, sem ônus aos doadores, sem torna aos mesmos decorrente da diferença do valor da avaliação das áreas doadas e o custo da pavimentação.

Desta feita, o município não irá desapropriar as áreas de terras objeto do projeto de lei, buscando atender a comunidade, ante suas necessidades e primando pelo Princípio da Economicidade e Legalidade.

Diante disso, tendo em vista o interesse local, o presente projeto de lei está em conformidade com a Constituição Federal e legislação municipal, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 02 de maio de 2022.

______________________

Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

Documento publicado digitalmente por CRISTINA DA SILVA DO VAL em 02/05/2022 às 16:35:12. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0493d7e4b27bdb001b9cd28f454b36e6.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 3127.