EXPEDIENTE Nº 0616 | |
Projeto de Lei Nº 030 | |
OBJETO: "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS. " PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 045/2022 Referência: Projeto de Lei 030/2022 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ /RS.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 030/2022 de 28 de abril de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Município de São Sebastião do Caí/RS. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. O objetivo do convênio a ser celebrado com o município de São Sebastião do Caí destina-se à obra de drenagem e de pavimentação asfáltica do trecho que interliga a estrada geral da Localidade de Paraíso, no Município de Bom Princípio/RS e a estrada geral da localidade da Vigia, no Município de São Sebastião do Caí. A Lei Federal n.º 8.666/1993 (Lei Licitações), refere em seu artigo 116, a possibilidade de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública. Nas palavras do Professor Hely Lopes Meirelles, “convênios são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes”. O interesse comum dos partícipes, no caso, se dá pelo fato da obra interligar os dois municípios, pois, conforme constou da justificativa do projeto em análise, a parceria que se pretende, entre os dois municípios limítrofes, resultará em grandes benefícios em favor de ambos, vez que a obra interligará os dois Municípios via localidade de Paraíso, em Bom Princípio. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 02 de maio de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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