#CAMARA#

Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EXPEDIENTE : Nº 0029
Projeto de Lei n.º : 006/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal

"DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL, SEU FUNCIONAMENTO, UTILIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia o Vereador ____ como relator.

A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, sendo assim, o parecer é pela constitucionalidade.

   Sala das Comissões, 22 de Março de 2021.

   

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 PARECER N. 003/2021

REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 006/2021.

AUTORIA: Executivo Municipal.

 Ementa: “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL, SEU FUNCIONAMENTO, UTILIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

I – PARECER

  1. a) Relatório:

Foi exarado o Parecer jurídico nº. 014/2021, por parte da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, fazendo considerações pertinentes e opinando favorável quanto à possibilidade jurídica de tramitação do Projeto. Posteriormente, em 08 de março do corrente ano o Projeto foi lido em Plenário e encaminhado para parecer das Comissões.

Para que o Cemitério Público possa ser efetivamente entregue a comunidade de Bom Princípio, se faz imprescindível que este seja devidamente institucionalizado, bem como seja dotado de regramento jurídico e organizacional pois, somente assim, do ponto de vista jurídico, o seu funcionamento será viável.

Da leitura da justificativa do Projeto em questão nota-se que a intenção do proponente é garantir que o Cemitério Público Municipal, que tem previsão de conclusão das obras ainda no mês corrente, seja institucionalizado em tempo hábil, para que seja feita a licitação relativa à concessão da administração do mesmo, tão logo as obras sejam concluídas.

Sob o prisma da constitucionalidade formal, inexiste qualquer mácula sobre o PL 006/2021. No mesmo passo, a proposição é constitucional sob o ponto de vista material, não afrontando qualquer dispositivo da Lei Maior.

Quanto à juridicidade, a proposição é dotada de generalidade, abstração e inova no ordenamento jurídico. Não vislumbro, igualmente, nenhum desrespeito à norma regimental. No mérito, portanto, esta Relatoria entende, que o PL 006/2021 merece aprovação.

  1. b) Alterações propostas pelo Relator

A despeito de concordar com a grande maioria das previsões continas no PL 006/2021, há necessidade de promover alguns ajustes de redação e de técnica legislativa em seus dispositivos, bem como operar algumas mudanças pontuais em seu conteúdo, o que faço no Projeto Substitutivo que ora apresento.

O nome proposto para o Cemitério Público deve ser alterado, haja vista que o termo “Recanto das Almas” remete a crenças professadas nas confissões Cristãs. Ocorre que, a ideia e um Cemitério Público Municipal deverá abranger a todas confissões religiosas e, inclusive, aqueles que não possuam uma religião ou crença.

Neste sentido o Cemitério Público deverá ser denominado de “Jardim da Paz”, posto que referido termo não está vinculado a qualquer religião ou credo e, ao mesmo tempo, a Paz é um Princípio geral e que está contido na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Sendo assim, todos os artigos onde constam a denominação do Cemitério Público Municipal, deverão ter o nome alterado de “Recanto das Almas” para “Jardim da Paz”, são eles: Art. 1º; Art. 3º, §1 com a exclusão dos parágrafos 2 e 3; Art. 14 e Art. 18.

Este relator entende ainda que se faz necessário que os registros sejam feitos em livro próprio do Cemitério Público Municipal, para dar mais clareza e segurança ao histórico dos sepultamentos e demais atos relacionados. Neste sentido, propõe a substituição do texto da alínea “b” do Art. 16.

Já com relação ao Art. 18, muito embora as instalações contidas no referido dispositivo estejam adequadas ao local, se faz necessário incluir os itens “Arborização” e “Bancos”, haja vista ser importante que o Cemitério Público seja um local de paz e acolhimento as pessoas que terão seus entes queridos ali sepultados. Neste sentido se faz a inclusão das alíneas “J” e “H” no Art. 18.

Com relação as pessoas carentes, que não tenham condições de arcar com os custos do sepultamento de seus familiares e demais tramites relacionados, restou previsto no Art. 20 a possibilidade de isenção, redução de custos e parcelamento. Contudo, para dar mais clareza ao dispositivo o mesmo foi alterado no texto Substitutivo.

Sendo assim, tendo em vista que as alterações poderão trazer benefícios ao município, bem como não prejudicarão a eficácia do PL 006/2021, esta Relatoria apresenta Projeto Substitutivo, para que o Cemitério Público possa atender igualmente a toda a população, passando o mesmo a constar com a seguinte redação:

“PROJETO DE LEI Nº 006/2021, de 04 de março de 2021.

 

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL, SEU FUNCIONAMENTO, UTILIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

FÁBIO PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Princípio, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais constantes da Lei Orgânica Municipal.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI

 CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES

 Art. 1º - Fica instituído o Cemitério Público Municipal denominado de “Jardim da Paz”, numa área pública municipal de 2000m², situada na Rua RS 415, KM5 + 500, no Bairro Arroio das Pedras, em Bom Princípio.

 Art. 2º - O Cemitério, instituído por essa Lei está estruturado como cemitério vertical, em lóculos individualizados.

Parágrafo Único -Para os efeitos desta Lei considera-se:

 CAPÍTULO II - DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVO

 Art. 3º- O Cemitério Municipal, denominado "Jardim da Paz" é uma área de uso especial, destinado ao sepultamento dos mortos e traslados de restos mortais, de residentes ou domiciliados em Bom Princípio.

           CAPÍTULO III - DOS SEPULTAMENTOS

 Art. 4º - Os sepultamentos serão efetuados sem indagação de crença religiosa, política ou econômica do(a) falecido(a).

 Art. 5º - É vedado realizar sepultamentos antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas, contado a partir do momento do falecimento, salvo:

  1. a) quando a causa morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
  2. b) quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de decomposição.

 CAPÍTULO IV - DOS LÓCULOS

 Art. 6º - Os cadáveres serão obrigatoriamente sepultados de forma individualizada em cada lóculo apropriadamente construído, acondicionados em esquifes ou urnas cinerárias.

Parágrafo único. Os lóculos poderão conter apenas o corpo ou os restos mortais de um indivíduo.

 Art. 7º - Os lóculos serão lacrados com lápides de pedra granito na qual poderá constar: nomes, datas, um epitáfio e um símbolo religioso.

 CAPÍTULO V - DO ARRENDAMENTO

 Art. 8°– A ocupação dos lóculos será efetuada por meio de contrato de arrendamento.

 Art. 9°- A abertura e o fechamento dos lóculos serão de responsabilidade da Administração direta do cemitério.

 Art. 10 - Os prazos de arrendamento dos lóculos:

  1. a) Temporário: nos primeiros cinco anos desde o sepultamento;
  2. b) Decorridos 5 (cinco) anos do arrendamento, esse poderá ser renovado por um ou mais anos, conforme conveniência e interesse dos familiares do sepultado, desde que haja e disponibilidade de lóculos desocupados;

 Art. 11- A partir do sepultamento, será cobrado um valor de arrendamento a ser fixado por meio de Decreto Municipal, destinado à manutenção administrativa e operacional do cemitério.

 Art. 12- Todos os sepultamentos serão registrados nos assentamentos da administração direta do cemitério, sob a responsabilidade do Secretário Municipal da Administração ou Unidade Administrativa competente para a administração do cemitério em registro próprio e especifico, constando a identificação da pessoa sepultada, o responsável pelo sepultamento e arrendamento, e a localização exata do lóculo.

 CAPÍTULO VI - DA EXUMAÇÃO

 Art. 13- Nenhuma exumação será permitida antes de decorridos 5 (cinco) anos, salvo por determinação da autoridade judicial competente.

CAPÍTULO VII - DO FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

 Art. 14 - O “Cemitério Jardim da Paz" será administrado de forma direta pelo Município ou de forma indireta, por meio de contrato de concessão, desde já autorizado.

 Art. 15 - O horário de funcionamento do Cemitério para fins de visitação será estabelecido pela administração direta do mesmo.

 Art. 16 - À administração do Cemitério caberá as seguintes atribuições:

  1. a) exigir e arquivar as Certidões e Atestados de Óbito, bem como as solicitações de sepultamento;

 

  1. b) registrar, em livro próprio, os sepultamentos, transladações, remanejamentos, exumações, dos quais constarão nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e o número do lóculo em que o corpo será sepultado;

 c) manter os lóculos desocupados em condições de pronto uso para sepultamentos e arrendamento;

  1. d) controlar os arrendamentos, cientificando os responsáveis pelos lóculos em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento, através de notificação formal, admitidos os meios eletrônicos, com confirmação e segurança do recebimento;
  2. e) responsabilizar-se pela limpeza de toda a área interna e externa do cemitério, em especial, no procedimento da capina e corte da vegetação, execução e cuidados da jardinagem e retirada dos resíduos de coroas e flores;
  3. f) zelar pela ordem e posturas no Cemitério, autuando os infratores;
  4. g) executar todas as tarefas correlatas e as que forem especialmente determinadas pela Administração Municipal;
  5. h) as que vierem a constar de Decreto Municipal ou de Contrato de Concessão, na hipótese de administração indireta.

 Art. 17- Constituem infrações:

  1. a) depositar flores, plantas ou objetos fora dos limites da dimensão da lápide do lóculo;
  2. b) danificar lapides, lóculos ou quaisquer benfeitorias existentes na área do cemitério público;
  3. d) efetuar atos públicos estranhos ao local, salvo cultos religiosos ou cívicos alusivos a pessoas sepultadas no local;
  4. e) instalar tendas para venda de qualquer mercadoria ou mesmo comércio ambulante, dentro ou em frente ao cemitério;
  5. f) gravar inscrições ou colocar epitáfio em desacordo com o definido no artigo 7º.

 CAPÍTULO VIII - DAS INSTALAÇÕES

 Art. 18- O "Cemitério Jardim da Paz" contará com as seguintes instalações:

  1. a) "Capela Ecumênica" para realização das cerimônias fúnebres, cultos em memória ou sufrágio;
  2. b) Lóculos dispostos em ambiente coberto;
  3. e) Escritório para administração e atendimento;
  4. f) Cozinha;
  5. h) Instalações sanitárias para visitantes;
  6. i) Ossário.
  7. j) Arborização.
  8. h) bancos

Parágrafo Único- O ossário será construído no prazo de até cinco anos à partir da publicação desta Lei.

 CAPÍTULO IX - DAS TARIFAS

 Art. 19 - Os serviços decorrentes de sepultamentos, uso das dependências da capela ecumênica e dependências do cemitério para velório, arrendamentos, manutenção, abertura e fechamento de lóculos, exumação de restos mortais, traslados e permanência no ossário, serão custeados por meio de preço público a ser fixado por meio de Decreto Municipal que também preverá as formas de pagamento e possíveis descontos.

 Art. 20 – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção, redução de custo e até mesmo parcelamento, à pessoas comprovadamente pobres de acordo com o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social e por meio de Decreto, na hipótese de ausência de previsão legal ou de forma complementar.

 CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 21- As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa no valor de até cem (100) URM´s, mais as despesas dos reparos eventualmente necessários.

 Art. 22 - Os prazos ora estabelecidos para arrendamentos e os demais dispositivos desta Lei, poderão ser alterados de acordo com as necessidades ou exigências legais futuras, mediante Lei.

 

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Bom Princípio, .... de .... de2021.

 Prefeito Municipal”

 II – CONCLUSÃO

ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela alteração, através do Projeto Substitutivo, nos termos deste relatório, ao Projeto de Lei nº 006/2021 de autoria do Executivo Municipal.

É o que tenho a manifestar.

Bom Princípio, 18 de março de 2021.

________________________________

Ver. Beatriz Inês Bohn

Vice-presidente/Relatora

Em reunião da Comissão aos 22 dias de março de 2021.

De acordo:                                                          De acordo:

   

Ver. Renato Jose Krewer (PSDB)
Presidente

Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas)
Relator

Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB)
Secretário

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