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Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EXPEDIENTE : Nº 0030
Projeto de Lei n.º : 007/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal

"ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 8° DA LEI MUNICIPAL N° 2550/2017 QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia o Vereador Letícia Maria Chassot (MDB) como relator.

A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, sendo assim, o parecer é pela constitucionalidade.

   Sala das Comissões, 22 de Março de 2021.

   PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 PARECER N. 004/2021

REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 007/2021.

AUTORIA: Executivo Municipal.

 

Ementa: ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 8° DA LEI MUNICIPAL N° 2550/2017 QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

I – PARECER

 a) Relatório:

Foi exarado o Parecer jurídico nº. 015/2021, por parte da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, fazendo considerações pertinentes e opinando favorável quanto à possibilidade jurídica de tramitação do Projeto. Posteriormente, em 08 de março do corrente ano o Projeto foi lido em Plenário e encaminhado para parecer das Comissões.

O PL em questão visa estabelecer novos percentuais de desconto e calendário para pagamento de créditos tributários e não tributários vencidos até o dia 31 de dezembro de 2021, alterando, portanto, a redação do art. 8° da Lei Municipal n° 2550/2017.

Conforme pontuado pela Assessoria Jurídica desta Casa, em razão dos princípios que norteiam o a legislação tributária nacional, resta permitido à administração pública lançar programas de recuperação fiscal, desde que com prazo determinado, conforme consta no PL do qual se emite o presente parecer.

Verifica-se ainda que os benefícios propostos no PL se referem a juros e multa, não sendo o caso de isenção ou desconto no tributo e/ou crédito não tributário.

Sob o prisma da constitucionalidade formal, inexiste qualquer mácula sobre o PL 007/2021. No mesmo passo, a proposição é constitucional sob o ponto de vista material, não afrontando qualquer dispositivo da Lei Maior.

Quanto à juridicidade, a proposição é dotada de generalidade, abstração e inova no ordenamento jurídico. Não vislumbro, igualmente, nenhum desrespeito à norma regimental. No mérito, portanto, esta Relatoria entende, que o PL 007/2021 merece aprovação.

  1. b) Alterações propostas pelo Relator

A despeito de concordar com a grande maioria das previsões continas no PL 007/2021, há necessidade de promover algumas mudanças pontuais em seu conteúdo, o que faço através de Emenda Modificativa que ora apresento.

As referidas modificações se fazem necessárias para que, caso o Projeto seja aprovado em plenário, a Legislação possa atender um número maior de munícipes, bem como, sejam ofertados percentual maior de desconto, haja vista a crise econômica vivida atualmente em razão do vírus da Covid-19, que vem assolando não somente o nosso município, mas o país inteiro.

Neste sentido, esta relatoria apresenta Emenda Modificativa ao Projeto, referindo que as alterações poderão trazer benefícios a população haja vista os descontos propostos, bem como ao município que terá maior efetividade na recuperação de dívida ativa.

Sendo assim, este Relator apresenta a Emenda Modificativa ao PL 007/2021 para que os percentuais previstos no Art. 1º passem de 90% para 80% e os de 60% passem para 70% conforme que segue:

Emenda Modificativa ao PL 007/2021

 Altera o percentual de desconto de juros e multas.

 “Art. 1°- Altera os percentuais de descontos de juros e multas, conforme especificado:

 “Art 8º- (...)

 

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO (pagamento à vista)

 

PERCENTUAL DE DESCONTO DE JUROS E MULTA

De 15 de março de 2021 até 30 de julho de 2021

   90%

De 01 de agosto de 2021 até 31 de dezembro de 2021

   70%

 

 

 

CALENDÁRIO DE PARCELAMENTO

 

 

REMISSÃO DE MULTA

 

PERCENTUAL DE DESCONTO DE JUROS

Termo de Parcelamento celebrado entre o dia15 de março de 2021 e 30 de julho de 2021

100%

   90%

Termo de Parcelamento celebrado entre o dia 01 de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021

                  100%

    70%

 

(...)

Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.

 Relator

Presidente

II – CONCLUSÃO

ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela alteração, através de Emenda Modificativa, nos termos deste relatório, ao Projeto de Lei nº 007/2021 de autoria do Executivo Municipal.

É o que tenho a manifestar.

Bom Princípio, 18 de março de 2021.

________________________________

Ver. Letícia Maria Chassot

Membro /Relatora

Em reunião da Comissão aos 22 dias de março de 2021.

De acordo:                                                          De acordo:

   

Ver. Renato Jose Krewer (PSDB)
Presidente

Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas)
Relator

Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB)
Secretário

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