Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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"ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 8° DA LEI MUNICIPAL N° 2550/2017 QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia o Vereador Letícia Maria Chassot (MDB) como relator.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, sendo assim, o parecer é pela constitucionalidade.
Sala das Comissões, 22 de Março de 2021.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N. 004/2021
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 007/2021.
AUTORIA: Executivo Municipal.
Ementa: “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 8° DA LEI MUNICIPAL N° 2550/2017 QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – PARECER
a) Relatório:
Foi exarado o Parecer jurídico nº. 015/2021, por parte da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, fazendo considerações pertinentes e opinando favorável quanto à possibilidade jurídica de tramitação do Projeto. Posteriormente, em 08 de março do corrente ano o Projeto foi lido em Plenário e encaminhado para parecer das Comissões.
O PL em questão visa estabelecer novos percentuais de desconto e calendário para pagamento de créditos tributários e não tributários vencidos até o dia 31 de dezembro de 2021, alterando, portanto, a redação do art. 8° da Lei Municipal n° 2550/2017.
Conforme pontuado pela Assessoria Jurídica desta Casa, em razão dos princípios que norteiam o a legislação tributária nacional, resta permitido à administração pública lançar programas de recuperação fiscal, desde que com prazo determinado, conforme consta no PL do qual se emite o presente parecer.
Verifica-se ainda que os benefícios propostos no PL se referem a juros e multa, não sendo o caso de isenção ou desconto no tributo e/ou crédito não tributário.
Sob o prisma da constitucionalidade formal, inexiste qualquer mácula sobre o PL 007/2021. No mesmo passo, a proposição é constitucional sob o ponto de vista material, não afrontando qualquer dispositivo da Lei Maior.
Quanto à juridicidade, a proposição é dotada de generalidade, abstração e inova no ordenamento jurídico. Não vislumbro, igualmente, nenhum desrespeito à norma regimental. No mérito, portanto, esta Relatoria entende, que o PL 007/2021 merece aprovação.
A despeito de concordar com a grande maioria das previsões continas no PL 007/2021, há necessidade de promover algumas mudanças pontuais em seu conteúdo, o que faço através de Emenda Modificativa que ora apresento.
As referidas modificações se fazem necessárias para que, caso o Projeto seja aprovado em plenário, a Legislação possa atender um número maior de munícipes, bem como, sejam ofertados percentual maior de desconto, haja vista a crise econômica vivida atualmente em razão do vírus da Covid-19, que vem assolando não somente o nosso município, mas o país inteiro.
Neste sentido, esta relatoria apresenta Emenda Modificativa ao Projeto, referindo que as alterações poderão trazer benefícios a população haja vista os descontos propostos, bem como ao município que terá maior efetividade na recuperação de dívida ativa.
Sendo assim, este Relator apresenta a Emenda Modificativa ao PL 007/2021 para que os percentuais previstos no Art. 1º passem de 90% para 80% e os de 60% passem para 70% conforme que segue:
Emenda Modificativa ao PL 007/2021
Altera o percentual de desconto de juros e multas.
“Art. 1°- Altera os percentuais de descontos de juros e multas, conforme especificado:
“Art 8º- (...)
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO (pagamento à vista)
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PERCENTUAL DE DESCONTO DE JUROS E MULTA |
De 15 de março de 2021 até 30 de julho de 2021 |
90% |
De 01 de agosto de 2021 até 31 de dezembro de 2021 |
70% |
CALENDÁRIO DE PARCELAMENTO
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REMISSÃO DE MULTA |
PERCENTUAL DE DESCONTO DE JUROS |
Termo de Parcelamento celebrado entre o dia15 de março de 2021 e 30 de julho de 2021 |
100% |
90% |
Termo de Parcelamento celebrado entre o dia 01 de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021 |
100% |
70% |
(...)
Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Relator
Presidente
II – CONCLUSÃO
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela alteração, através de Emenda Modificativa, nos termos deste relatório, ao Projeto de Lei nº 007/2021 de autoria do Executivo Municipal.
É o que tenho a manifestar.
Bom Princípio, 18 de março de 2021.
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Ver. Letícia Maria Chassot
Membro /Relatora
Em reunião da Comissão aos 22 dias de março de 2021.
De acordo: De acordo:
Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) |
Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas) |
Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB) |