|
|
|||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 8° DA LEI MUNICIPAL N° 2550/2017 QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
O Ver. Nestor Pedro Henz (PSDB) nomeia o Vereador Renato José Krewer (PSDB) como relator.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, sendo assim, o parecer é pela constitucionalidade.
Sala das Comissões, 22 de Março de 2021.
PARECER DA COMISSÃO DA COMISSAO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
PARECER N. 001/2021
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 007/2021.
AUTORIA: Executivo Municipal.
Ementa: “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 8° DA LEI MUNICIPAL N° 2550/2017 QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – PARECER
Foi exarada orientação jurídica nº. 015/2021, por parte da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, fazendo considerações pertinentes, opinando favorável quanto à possibilidade jurídica de tramitação do Projeto. Após, em 08 de março do corrente ano o Projeto foi lido em Plenário e encaminhado para parecer desta Comissão.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas analisou o Projeto de Lei 007/2021 não encontrando quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta Comissão, bem como, quanto a tramitação da proposição.
Em um primeiro momento, mesmo que a discussão da questão da legalidade seja atribuição da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cumpre dizer que o referido Projeto tem a utilização legitima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, conforme segue:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim o Projeto de Lei passou por esta Comissão, especialmente em razão de abordar assunto de ordem tributária, atendendo, desta maneira, o art. 56, II, “a.1” do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
O PL 007/2021 objetiva alterar a redação do art. 8° da Lei Municipal n° 2550/2017 e, por conseguinte, estabelecer novos percentuais de desconto e calendário para pagamento de créditos tributários e não tributários vencidos até o último dia do mês de dezembro do corrente ano.
Cabe mencionar que, o PL em questão está de acordo com os Princípios que norteiam o a legislação tributária nacional, posto que resta permitido legalmente à administração pública lançar programas de recuperação fiscal, desde que com prazo determinado, o que é o caso do Projeto e Lei 007/2021.
Pontua-se igualmente que os benefícios constantes da proposta se referem a juros e multa, não sendo o caso de isenção ou desconto no tributo e/ou crédito não tributário.
Neste sentido, esta Relatoria entende que o PL 007/2021 respeita todos os requisitos constantes na Legislação vigente, concordando, portanto, com o Parecer Jurídico e com o Parecer 004/2021 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, com as mudanças propostas pelo Relator daquela Comissão e, no mérito, opina pelo prosseguimento.
I – CONCLUSÃO
Em análise dos fundamentos apresentados no Parecer Jurídico de nº. 015/2021, voto pela viabilidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº. 007/2021, de autoria do Executivo Municipal, com as modificações constantes da Emenda Modificativa proposta no Parecer 004/2021 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
É o que tenho a manifestar.
Bom Princípio, 18 de março de 2021.
________________________________
Ver. Ver. Renato José Krewer
Presidente/Relator
Em reunião da Comissão aos 22 dias de março de 2021.
De acordo: De acordo:
|
Ver. Nestor Pedro Henz (PSDB) |
Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) |
Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB) |