EXPEDIENTE Nº 0628
Projeto de Resolução Nº 002

OBJETO: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO, DO PROGRAMA JOVEM VEREADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

PARECER JURÍDICO

Parecer: 047/2022

Referência: Projeto de Resolução 002/2022

Autoria: Vereador Gilmar José Haas – Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM PRINCÍPIO, DO PROGRAMA JOVEM VEREADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº. 002/2022 de 02 de maio de 2022, de autoria do vereador Gilmar José Haas, que tem por objetivo dispor sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Princípio, do Programa Jovem Vereador, e dá outras providências.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

No tocante à competência, o art. 43, XXIX da Lei Orgânica do Município de Bom Princípio, estabelece que “é de competência exclusiva da Câmara Municipal: deliberar, mediante Resolução, quando se tratar de matéria de economia interna, e, mediante Decreto Legislativo nos demais casos.

Quanto a natureza jurídica do projeto, vislumbra-se a de Resolução Legislativa, nos termos do art. 113 do Regimento Interno:

Art. 113. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria de economia interna e de natureza político-administrativa da Câmara Municipal, não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:

(...)

VI - todo e qualquer assunto institucional, de caráter geral ou impessoal;

VII - organização dos serviços internos da Câmara Municipal.

  • 1º Para aprovação do projeto de resolução será exigido, em votação única, o voto favorável da maioria simples de votos dos Vereadores presentes na Sessão Plenária.

Já no que concerne à iniciativa, consta do art. 40, II do Regimento Interno o seguinte: “Autoriza o Presidente da Câmara: a apresentar proposições individualmente, não necessitando afastar-se da Presidência da Sessão Plenária para discutir a matéria”.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Resolução em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

 

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 16 de maio de 2022.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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