EXPEDIENTE Nº 0634
Projeto de Lei Nº 033

OBJETO: "AUTORIZA CONCESSÃO DE AUXÍLIO AO CTG PORTEIRA ABERTA DESTINADO À PARTICIPAÇAO DA 2ª. PRENDA MIRIM ESTADUAL NA 51ª. CIRANDA CULTURAL DE PRENDAS, EM BAGÉ. "

PARECER JURÍDICO

Parecer: 049/2021

Referência: Projeto de Lei 033/2022

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: “AUTORIZA CONCESSÃO DE AUXÍLIO AO CTG PORTEIRA ABERTA DESTINADO À PARTICIPAÇAO DA 2ª. PRENDA MIRIM ESTADUAL NA 51ª. CIRANDA CULTURAL DE PRENDAS, EM BAGÉ.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer o Projeto de Lei nº. 033/2022 de 13 de maio de 2022, de autoria do Executivo Municipal de Bom Princípio, que tem por objetivo autorizar concessão de auxílio ao CTG Porteira Aberta destinado à participação da 2ª prenda mirim estadual na 51ª. Ciranda Cultural de Prendas, em Bagé.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

O presente Projeto de Lei, de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar concessão de auxílio financeiro no importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), destinados à participação da 1ª Prenda Mirim do CTG Porteira Aberta, que foi escolhida a 2ª Prenda Mirim do Estado do Rio Grande do Sul, na 51ª. Ciranda Cultural de Prendas.

A solicitação de regime de urgência se justifica, uma vez que o evento ocorrerá nos dias 19 a 21 de maio de 2022 e, que o auxílio será destinado ao transporte de ida e volta entre os Municípios de Bom Princípio e Bagé, este último que é o local do evento.

Por derradeiro, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 16 de maio de 2022.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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