Bom Princípio, 13 de Maio de 2022.
Projeto de Resolução N.º 002/2022

Proponente: Ver. Gilmar José Haas (PSDB)

AUTÓGRAFO Nº 042/2022, DE 17 DE MAIO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO, DO PROGRAMA JOVEM VEREADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Projeto de Resolução 002/2022, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 16 de maio de 2022.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Resolução:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º É criado, no âmbito da Câmara Municipal de Bom Princípio, o Programa Jovem Vereador, destinado a alunos da rede de ensino público do Município de Bom Princípio, com os seguintes objetivos gerais:

I - Proporcionar aos estudantes conhecimentos acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo, bem como a estimular um relacionamento permanente dos jovens cidadãos com a Câmara Municipal;

II - Despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e com a sua comunidade;

III - Integrar, com o Poder Legislativo, a responsabilidade, a ética, a cidadania, os valores reflexivos, todos esses de âmbitos reais para uma sociedade.

 

Art. 2° Constituem objetivos específicos do projeto:

I - Proporcionar circulação de informação nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Princípio;

II - Possibilitar aos alunos o acesso e o conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Bom Princípio e as propostas apresentas no Legislativo em prol da comunidade;

III - Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de Bom Princípio que mais afetam a população;

IV - Proporcionar situações com as quais os alunos, representando os Vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;

V - Sensibilizar professores, funcionários, pais de alunos, ou seja, toda comunidade escolar, a participar do projeto Jovem Vereador e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento.

CAPÍTULO II

Do Concurso de Redação da Câmara Municipal

Art. 3º Poderão participar do Concurso de Redação da Câmara Municipal, a ser realizado anualmente, com os estudantes do 9° ano do Ensino Fundamental e do 1º ano do Ensino Médio, das escolas da rede pública deste município.

§ A escolha do Jovem Vereador é individual, podendo participar os alunos da rede de ensino público do Município de Bom Princípio, atendendo aos requisitos do caput deste artigo.

§ Caberá à Comissão, especialmente formada para este fim, a organização e coordenação da escolha do Jovem Vereador, estabelecendo normas, estipulando dias, horários, número de vagas que cada escola terá e outras condições que deverão ser observadas pelos candidatos, garantindo igualdade entre estes durante o concurso de redação.

§ O número de vagas destinadas a cada escola será definido em edital, que será lançado.

§ Todas as edições do Concurso de Redação serão planejadas, coordenadas, executadas e avaliadas pela Secretaria da Câmara, em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto, assim como uma comissão de professores, sendo que está última será formada por 1 (um) representante de cada escola.

Art. 4º Aos finalistas do Concurso de Redação serão oferecidos, como parte da premiação, um diploma e a publicação de sua redação na edição anual da Revista da Câmara Municipal, podendo ser publicada também nos demais canais oficiais da Câmara, bem como, na imprensa local.

 

Art. 5º Caberá aos órgãos e a comissão citada no § 4° do art. 3º, de forma conjunta, a escolha do tema de cada edição do Concurso de Redação, que terá como objeto assunto relacionado a tópicos que convidem à reflexão sobre o exercício da cidadania.

Art. 6º Caberá a cada escola participante constituir a comissão julgadora escolar formada por (três) integrantes, com a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Equipe Diretiva da escola e/ou representante do quadro administrativo/pedagógico da escola;

II - 1 (um) representante da área das Linguagens da escola, obrigatoriamente de Língua Portuguesa;

III - 1 (um) representante da escola, da área das Ciências Humanas e/ou da área das Ciências da Natureza.

Art. 7º Serão validadas apenas as redações enviadas, dentro do prazo determinado, à comissão organizadora do Concurso e que tiverem sido legitimamente escolhidas e encaminhadas pelas escolas participantes, nos termos do Edital que será lançado pela Secretaria da Câmara.

Art. 8º A cerimônia de premiação, da qual os alunos vencedores do concurso de redação participarão será realizada na sede da Câmara Municipal de Bom Princípio em data a ser definida pela Secretaria da Câmara Municipal.

Art. 9º A Câmara Municipal será responsável pela ampla divulgação de todas as etapas de realização do certame, ficando a seu critério a definição das melhores estratégias de divulgação.

 

CAPÍTULO III

Do Projeto Jovem Vereador

Art. 10. Serão selecionados para participar do Projeto Jovem Vereador, 9 (nove) estudantes, sendo selecionados os 9 (nove) primeiros colocados, participantes do Concurso de Redação.

Art. 11. O Projeto Jovem Vereador, de periodicidade anual, preferencialmente, entre os meses de fevereiro a dezembro.

 

Art. 12. No âmbito do Projeto Jovem Vereador, caberá aos alunos, devidamente orientados, a elaboração de proposições legislativas e de pronunciamentos que serão apresentados em sessões simuladas, preferencialmente, no plenário da Câmara Municipal.

§ Ao Jovem Vereador será permitido concorrer novamente no concurso de redação, no ano seguinte, desde que o mesmo permaneça regularmente matriculado no ano seguinte, atendendo o disposto caput do art. 3° desta Resolução.

§2° Serão 09 (nove) vagas de titulares com respectivos suplentes, observados os critérios desta Resolução e do Edital que será lançado.

§ Cada Jovem Vereador terá um Vereador orientador que acompanhará seu trabalho, auxiliando nos documentos emitidos pelo seu representado na sessão Jovem levando-os ainda, ao critério de orientador, à sessão ordinária para aprovação antes do seu encaminhamento ao destinatário.

§ O vereador orientador do Jovem Vereador será definido por sorteio a ser realizado na sede da Câmara Municipal de Bom Princípio em data a ser definida pela Secretaria da Câmara Municipal.

§ Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Projeto Jovem Vereador, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em plenário e expedição de autógrafos, nos quais estará consignado o nome do autor do projeto de lei aprovado, conforme Regimento Interno desta Casa Legislativa, no que couber.

 

Art. 13. Os trabalhos do Projeto Jovem Vereador serão dirigidos por uma Mesa eleita pelos Jovens Vereadores, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

Parágrafo único: Antes do início das atividades dos Jovens Vereadores, os selecionados receberão orientações da Secretaria da Câmara e de órgão auxiliares sobre o trabalho que irão desenvolver como membros da Câmara de Vereadores do Jovens Vereadores.

 

Art. 14. Compete à Câmara dos Jovens Vereadores, especificamente: apresentar proposições que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade do Município de Bom Princípio, relativas à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente,

Parágrafo único: As sessões da Câmara de Jovens Vereadores realizar-se-ão no plenário do Poder Legislativo do Município de Bom Princípio e se regerão, no que couber, pelo Regimento Interno da Câmara, em data a ser definida pela Secretaria da Câmara Municipal.

 

Art. 15. As sessões da Câmara de Jovens Vereadores deverão, obrigatoriamente, ser acompanhadas pelos vereadores em exercício, de um servidor da Câmara Municipal de Vereadores e um representante docente/administrativo de uma escola participante do projeto.

 

Art. 16. Os Jovens Vereadores não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.

§ Terá o tratamento de sugestão legislativa, a produção legislativa devidamente discutida e aprovada na Sessão do Jovem Vereador.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Art. 17 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

1 – LEGISLATIVO

1 - CAMARA DE VEREADORES

01.031.0001.2223 CÂMARA CIDADÃ

3.3.3.90.14.00.00.00.00 DIÁRIAS - CIVIL (132)

3.3.3.90.30.00.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO (133)

3.3.3.90.31.00.00.00.00 PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DESPORTIVAS E OUTRAS (134)

3.3.3.90.32.00.00.00.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA (135)

3.3.3.90.36.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA (136)

3.3.3.90.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA (137)

3.3.3.90.93.00.00.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES (138)

RECURSO: 1 LIVRE

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos por ato da Mesa Diretora.

Art. 19 Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de maio de 2022.

 

Câmara Municipal de Bom Princípio, 17 de maio de 2022.

Ver. Gilmar José Haas

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 17/05/2022 às 16:42:46.
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