EXPEDIENTE Nº 0658 | |
Projeto de Lei Nº 035 | |
OBJETO: "ALTERA O QUADRO CONSTANTE DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1324/2005 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA – FAPS." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 051/2022 Referência: Projeto de Lei 035/2022 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “ALTERA O QUADRO CONSTANTE DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1324/2005 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA – FAPS.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer o Projeto de Lei nº. 035/2021 de 26 de maio de 2022, de autoria do Executivo Municipal de Bom Princípio, que tem por objetivo alterar o quadro constante do parágrafo 3º do artigo 14 da Lei Municipal nº 1324/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência - FAPS. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. O regime previdenciário brasileiro tem passado por diversas modificações nos últimos anos, inclusive no que concerne aos Regimes Próprios de Previdência, neste sentido, a Emenda Constitucional n° 103/2019 em seu art. 36, II, assim dispõe: Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; Da leitura do dispositivo Constitucional supracitado, verifica-se que resta determinada a competência do Poder Executivo para propositura de lei que vise adequar respectivo Regime Próprio de Previdência Social, o que restou devidamente respeitado. No mérito, a justificativa do projeto de lei informa que, o mesmo foi proposto em virtude do cálculo atuarial recentemente elaborado por notário contratado pelo FAPS, o qual apurou novos percentuais de contribuição previdenciária para a recuperação do passivo financeiro, conforme prevê o novo quadro, constante do §3º do art. 14 do projeto em tela. Neste sentido, segue em sua justificativa, informando que, tendo em vista a apuração de déficit atuarial, há a necessidade de que o plano de equacionamento vigente seja alterado, para que seja promovido o equilíbrio atuarial do RPPS, nos termos da EC nº 103/2019. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 30 de maio de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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