EXPEDIENTE Nº 0665
Projeto de Lei Nº 040

OBJETO: "ALTERA A REDAÇAO DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL N° 2253/2014 QUE REESTRUTURA O CENTRO COMERCIAL DE BOM PRINCÍPIO."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 053/2022

Referência: Projeto de Lei 040/2022

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: “ALTERA A REDAÇAO DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL N° 2253/2014 QUE REESTRUTURA O CENTRO COMERCIAL DE BOM PRINCÍPIO.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer o Projeto de Lei nº. 040/2022 de 03 de junho de 2022, de autoria do Executivo Municipal de Bom Princípio, que tem por objetivo alterar a redação do art. 13 da Lei Municipal n° 2.253/2014, que reestrutura o Centro Comercial de Bom Princípio.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal - LOM.

Ainda com relação à competência, menciona-se que os bens atribuídos ao Município compõem o patrimônio público municipal, sendo que a regulamentação de seu uso e destinação adequada incumbe à Administração local, o que também vem regulamentando no art. 13 da LOM, verbis: “A administração dos bens municipais é de competência do Prefeito, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.”

Quanto à escolha do instituto adequado incumbe à Administração Pública, visando atender o melhor interesse público, tratando-se de ato de gestão administrativa. Portanto, da leitura da legislação supracitada, observa-se que a competência legislativa restou devidamente respeitada, haja vista o projeto em comento ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Da leitura do projeto em tela, verifica-se ainda o interesse público, uma vez que o espaço destinado à venda de passagens de ônibus atualmente encontra-se fechado por desistência da permissionária dos serviços, sob a alegação de insustentabilidade econômica, face aos custos de manutenção, em especial de locação do espaço.

Constou ainda da justificativa do projeto que, para que seja possível buscar novo permissionário para continuidade dos serviços de venda de passagens de transporte coletivo, será necessária a alteração na Lei Municipal 2.253/2014, conforme propositura que ora se analisa, para que a cedência do espaço possa dar-se de forma gratuita, ou seja, sem ônus locatício, possibilitando, portanto, a continuidade dos serviços de vendas de passagens.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 06 de junho de 2022.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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