EXPEDIENTE Nº 0671
Projeto de Lei Nº 041

OBJETO: "ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL N° 1489/2008 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

PARECER JURÍDICO

Parecer: 057/2022

Referência: Projeto de Lei 041/2022

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL N° 1489/2008 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 041/2022 de 09 de junho de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo alterar parcialmente a Lei Municipal n° 1489/2008 que institui o Código de Edificações do Município e dá outras providências.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta, pois conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,” bem como o inciso VIII do mesmo artigo, confere ao Município competência para, em atenção ao interesse local, promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo urbano.

No mesmo sentido é o artigo 8º da Lei Orgânica Municipal, o qual preceitua que “compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local”.

No mérito, o Projeto traz em sua justificativa que as alterações no Código de Edificações, ora propostas, decorrem de problemas que o Setor de Planejamento vem enfrentando, bem como de ajustes e atualizações que a construção civil vem exigindo, tendo em vista as constantes evoluções na área.

Diante disso, tendo em vista a legislação supracitada, o presente projeto de lei está em conformidade com a Constituição Federal e legislação municipal, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao seu prosseguimento dentro do processo legislativo, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

Saliento que por fim que, tendo em vista tratar-se de propositura que visa alterar uma das leis que compõe o Plano de Diretor, deve ser observado o que dispõe o Regimento Interno da Câmara quanto a tramitação da matéria, mais especificamente o art. 61, § 8º, III do Regimento Interno.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo, devendo ainda, ser observado o que preconiza o art. 61, § 8º, III do regimento Interno desta Casa Legislativa.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 13 de junho de 2022.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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