Bom Princípio, 05 de Março de 2021.
Projeto de Lei N.º 006/2021

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 13/2021, DE 23 DE MARÇO DE 2021

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL, SEU FUNCIONAMENTO, UTILIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Projeto de Lei nº 006/2021, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 22 de março de 2021.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - Fica instituído o Cemitério Público Municipal denominado de “Jardim da Paz”, numa área pública municipal de 2000m², situada na Rua RS 415, KM5 + 500, no Bairro Arroio das Pedras, em Bom Princípio.

Art. 2º - O Cemitério, instituído por essa Lei está estruturado como cemitério vertical, em lóculos individualizados.

Parágrafo Único -Para os efeitos desta Lei considera-se:

  • Cemitério vertical, é a estruturação construtiva do cemitério em forma de prédio onde os corpos são depositados em “lóculos” ou “gavetas”, individualizadas e sobrepostas.
  • Sepultamento vertical é o termo utilizado para descrever o sepultamento em “lóculos” ou “gavetas”, que também pode ser denominado como inumação ou enterro no cemitério vertical.
  • Lóculos, são os compartimentos semelhantes à gavetas onde os corpos são sepultados individualmente e devidamente lacrados, dispostos verticalmente, para a sepultamento, ou inumação.
  • Lápide é a pedra de fechamento do lóculo.
  • Epitáfio é a inscrição sobre lápide.
  • Inumação é termo também empregado para sepultamento. 

CAPÍTULO II - DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVO

Art. 3º- O Cemitério Municipal, denominado "Jardim da Paz" é uma área de uso especial, destinado ao sepultamento dos mortos e traslados de restos mortais, de residentes ou domiciliados em Bom Princípio.

  • 1º - O "Cemitério Jardim da Paz" é acessível a todas as confissões religiosas e à prática dos respectivos atos religiosos, desde que não atentem contra a Lei e a Moral e observem o disposto nesta Lei e em regulamentos próprios de seu funcionamento.

           CAPÍTULO III - DOS SEPULTAMENTOS

 Art. 4º - Os sepultamentos serão efetuados sem indagação de crença religiosa, política ou econômica do(a) falecido(a).

Art. 5º - É vedado realizar sepultamentos antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas, contado a partir do momento do falecimento, salvo:

a) quando a causa morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;

b) quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de decomposição.

  • 1º - Nenhum cadáver permanecerá insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais de 36 (trinta e seis) horas, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou por ordem expressa e por escrito de autoridade judicial competente.
  • 2º - Nenhum corpo será sepultado sem Certidão de Óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento ou Atestado de Óbito exarado pelo médico responsável.
  • 3°- Na impossibilidade da obtenção da Certidão ou Atestado de Óbito, far-se-á sepultamento mediante ordem judicial competente.

CAPÍTULO IV - DOS LÓCULOS

 

Art. 6º - Os cadáveres serão obrigatoriamente sepultados de forma individualizada em cada lóculo apropriadamente construído, acondicionados em esquifes ou urnas cinerárias.

Parágrafo único. Os lóculos poderão conter apenas o corpo ou os restos mortais de um indivíduo.

Art. 7º - Os lóculos serão lacrados com lápides de pedra granito na qual poderá constar: nomes, datas, um epitáfio e um símbolo religioso.

CAPÍTULO V - DO ARRENDAMENTO

 Art. 8°– A ocupação dos lóculos será efetuada por meio de contrato de arrendamento.

  • 1º - Os arrendamentos serão pessoais, intransferíveis e inalienáveis.
  • 2º Será permitido o depósito de cinzas oriundas de cremação ou de restos mortais transladados para os lóculos observado o contido no parágrafo único do art. 6º, da presente lei.

Art. 9°- A abertura e o fechamento dos lóculos serão de responsabilidade da Administração direta do cemitério.

Art. 10 - Os prazos de arrendamento dos lóculos:

  1. a) Temporário: nos primeiros cinco anos desde o sepultamento;
  2. b) Decorridos 5 (cinco) anos do arrendamento, esse poderá ser renovado por um ou mais anos, conforme conveniência e interesse dos familiares do sepultado, desde que haja e disponibilidade de lóculos desocupados;
  • 1º - Somente será viável a renovação do arrendamento, após os cinco anos da data do sepultamento, se houver, no mínimo 20% dos lóculos desocupados.
  • 2°- A renovação do contrato de arrendamento deverá ser efetuada até a data do vencimento do prazo vigente.
  • 3º - Esgotado o prazo do arrendamento, os lóculos poderão ser abertos, os restos mortais removidos para o ossário e as lápides para um local especial para manter o registro histórico.
  • 4º - A permanência no ossário será perpétua.

Art. 11- A partir do sepultamento, será cobrado um valor de arrendamento a ser fixado por meio de Decreto Municipal, destinado à manutenção administrativa e operacional do cemitério.

Art. 12- Todos os sepultamentos serão registrados nos assentamentos da administração direta do cemitério, sob a responsabilidade do Secretário Municipal da Administração ou Unidade Administrativa competente para a administração do cemitério em registro próprio e especifico, constando a identificação da pessoa sepultada, o responsável pelo sepultamento e arrendamento, e a localização exata do lóculo.

CAPÍTULO VI - DA EXUMAÇÃO

 Art. 13- Nenhuma exumação será permitida antes de decorridos 5 (cinco) anos, salvo por determinação da autoridade judicial competente.

  • 1º - Decorrido o prazo estabelecido neste artigo os lóculos poderão ser abertos com remoção dos restos mortais para outro local.
  • 2º - Quando a exumação e remoção dos restos mortais para outro cemitério for efetuada à pedido do responsável pelo arrendamento ou pela sucessão do sepultado, as despesas e tarifas correspondentes serão por estes suportadas.
  • 3º - Caso não sejam localizados os responsáveis pelo arrendamento ou a sucessão do sepultado, as despesas com a exumação e remoção dos restos mortais de que trata o § 1° poderão ser antecipadas pela Administração, facultado o direito de regresso contra o responsável, tão logo seu paradeiro seja novamente conhecido.
  • 4º - Os traslados de restos mortais serão exceções, disciplinadas em regulamento próprio.

CAPÍTULO VII - DO FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

 Art. 14 - O “Cemitério Jardim da Paz" será administrado de forma direta pelo Município ou de forma indireta, por meio de contrato de concessão, desde já autorizado.

Art. 15 - O horário de funcionamento do Cemitério para fins de visitação será estabelecido pela administração direta do mesmo.

Art. 16 - À administração do Cemitério caberá as seguintes atribuições:

a) exigir e arquivar as Certidões e Atestados de Óbito, bem como as solicitações de sepultamento;

b) registrar, em livro próprio, os sepultamentos, transladações, remanejamentos, exumações, dos quais constarão nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e o número do lóculo em que o corpo será sepultado;

c) manter os lóculos desocupados em condições de pronto uso para sepultamentos e arrendamento;

d) controlar os arrendamentos, cientificando os responsáveis pelos lóculos em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento, através de notificação formal, admitidos os meios eletrônicos, com confirmação e segurança do recebimento;

e) responsabilizar-se pela limpeza de toda a área interna e externa do cemitério, em especial, no procedimento da capina e corte da vegetação, execução e cuidados da jardinagem e retirada dos resíduos de coroas e flores;

f) zelar pela ordem e posturas no Cemitério, autuando os infratores;

g) executar todas as tarefas correlatas e as que forem especialmente determinadas pela Administração Municipal;

h) as que vierem a constar de Decreto Municipal ou de Contrato de Concessão, na hipótese de administração indireta.

Art. 17- Constituem infrações:

a) depositar flores, plantas ou objetos fora dos limites da dimensão da lápide do lóculo;

b) danificar lapides, lóculos ou quaisquer benfeitorias existentes na área do cemitério público;

d) efetuar atos públicos estranhos ao local, salvo cultos religiosos ou cívicos alusivos a pessoas sepultadas no local;

e) instalar tendas para venda de qualquer mercadoria ou mesmo comércio ambulante, dentro ou em frente ao cemitério;

f) gravar inscrições ou colocar epitáfio em desacordo com o definido no artigo 7º.

CAPÍTULO VIII - DAS INSTALAÇÕES

 Art. 18- O "Cemitério Jardim da Paz" contará com as seguintes instalações:

a) "Capela Ecumênica" para realização das cerimônias fúnebres, cultos em memória ou sufrágio;

b) Lóculos dispostos em ambiente coberto;

e) Escritório para administração e atendimento;

f) Cozinha;

h) Instalações sanitárias para visitantes;

i) Ossário.

j) Arborização.

h) bancos

Parágrafo Único- O ossário será construído no prazo de até cinco anos à partir da publicação desta Lei.

CAPÍTULO IX - DAS TARIFAS

 Art. 19 - Os serviços decorrentes de sepultamentos, uso das dependências da capela ecumênica e dependências do cemitério para velório, arrendamentos, manutenção, abertura e fechamento de lóculos, exumação de restos mortais, traslados e permanência no ossário, serão custeados por meio de preço público a ser fixado por meio de Decreto Municipal que também preverá as formas de pagamento e possíveis descontos.

Art. 20 – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção, redução de custo e até mesmo parcelamento, à pessoas comprovadamente pobres de acordo com o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social e por meio de Decreto, na hipótese de ausência de previsão legal ou de forma complementar.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 21- As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa no valor de até cem (100) URM´s, mais as despesas dos reparos eventualmente necessários.

Art. 22 - Os prazos ora estabelecidos para arrendamentos e os demais dispositivos desta Lei, poderão ser alterados de acordo com as necessidades ou exigências legais futuras, mediante Lei.

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Bom Princípio, 23 de março de 2021.

João Augusto Rodrigues da Silva

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por ROBSON FERREIRA GUIMARãES em 23/03/2021 às 12:44:31.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5e1bae10cddbc153ea845d055247e018.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 343.