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| Bom Princípio, 05 de Março de 2021. | |||
AUTÓGRAFO Nº 13/2021, DE 23 DE MARÇO DE 2021DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL, SEU FUNCIONAMENTO, UTILIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Projeto de Lei nº 006/2021, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 22 de março de 2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - Fica instituído o Cemitério Público Municipal denominado de “Jardim da Paz”, numa área pública municipal de 2000m², situada na Rua RS 415, KM5 + 500, no Bairro Arroio das Pedras, em Bom Princípio. Art. 2º - O Cemitério, instituído por essa Lei está estruturado como cemitério vertical, em lóculos individualizados. Parágrafo Único -Para os efeitos desta Lei considera-se:
CAPÍTULO II - DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVO Art. 3º- O Cemitério Municipal, denominado "Jardim da Paz" é uma área de uso especial, destinado ao sepultamento dos mortos e traslados de restos mortais, de residentes ou domiciliados em Bom Princípio.
CAPÍTULO III - DOS SEPULTAMENTOS Art. 4º - Os sepultamentos serão efetuados sem indagação de crença religiosa, política ou econômica do(a) falecido(a). Art. 5º - É vedado realizar sepultamentos antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas, contado a partir do momento do falecimento, salvo: a) quando a causa morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; b) quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de decomposição.
CAPÍTULO IV - DOS LÓCULOS
Art. 6º - Os cadáveres serão obrigatoriamente sepultados de forma individualizada em cada lóculo apropriadamente construído, acondicionados em esquifes ou urnas cinerárias. Parágrafo único. Os lóculos poderão conter apenas o corpo ou os restos mortais de um indivíduo. Art. 7º - Os lóculos serão lacrados com lápides de pedra granito na qual poderá constar: nomes, datas, um epitáfio e um símbolo religioso. CAPÍTULO V - DO ARRENDAMENTO Art. 8°– A ocupação dos lóculos será efetuada por meio de contrato de arrendamento.
Art. 9°- A abertura e o fechamento dos lóculos serão de responsabilidade da Administração direta do cemitério. Art. 10 - Os prazos de arrendamento dos lóculos:
Art. 11- A partir do sepultamento, será cobrado um valor de arrendamento a ser fixado por meio de Decreto Municipal, destinado à manutenção administrativa e operacional do cemitério. Art. 12- Todos os sepultamentos serão registrados nos assentamentos da administração direta do cemitério, sob a responsabilidade do Secretário Municipal da Administração ou Unidade Administrativa competente para a administração do cemitério em registro próprio e especifico, constando a identificação da pessoa sepultada, o responsável pelo sepultamento e arrendamento, e a localização exata do lóculo. CAPÍTULO VI - DA EXUMAÇÃO Art. 13- Nenhuma exumação será permitida antes de decorridos 5 (cinco) anos, salvo por determinação da autoridade judicial competente.
CAPÍTULO VII - DO FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Art. 14 - O “Cemitério Jardim da Paz" será administrado de forma direta pelo Município ou de forma indireta, por meio de contrato de concessão, desde já autorizado. Art. 15 - O horário de funcionamento do Cemitério para fins de visitação será estabelecido pela administração direta do mesmo. Art. 16 - À administração do Cemitério caberá as seguintes atribuições: a) exigir e arquivar as Certidões e Atestados de Óbito, bem como as solicitações de sepultamento; b) registrar, em livro próprio, os sepultamentos, transladações, remanejamentos, exumações, dos quais constarão nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e o número do lóculo em que o corpo será sepultado; c) manter os lóculos desocupados em condições de pronto uso para sepultamentos e arrendamento; d) controlar os arrendamentos, cientificando os responsáveis pelos lóculos em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento, através de notificação formal, admitidos os meios eletrônicos, com confirmação e segurança do recebimento; e) responsabilizar-se pela limpeza de toda a área interna e externa do cemitério, em especial, no procedimento da capina e corte da vegetação, execução e cuidados da jardinagem e retirada dos resíduos de coroas e flores; f) zelar pela ordem e posturas no Cemitério, autuando os infratores; g) executar todas as tarefas correlatas e as que forem especialmente determinadas pela Administração Municipal; h) as que vierem a constar de Decreto Municipal ou de Contrato de Concessão, na hipótese de administração indireta. Art. 17- Constituem infrações: a) depositar flores, plantas ou objetos fora dos limites da dimensão da lápide do lóculo; b) danificar lapides, lóculos ou quaisquer benfeitorias existentes na área do cemitério público; d) efetuar atos públicos estranhos ao local, salvo cultos religiosos ou cívicos alusivos a pessoas sepultadas no local; e) instalar tendas para venda de qualquer mercadoria ou mesmo comércio ambulante, dentro ou em frente ao cemitério; f) gravar inscrições ou colocar epitáfio em desacordo com o definido no artigo 7º. CAPÍTULO VIII - DAS INSTALAÇÕES Art. 18- O "Cemitério Jardim da Paz" contará com as seguintes instalações: a) "Capela Ecumênica" para realização das cerimônias fúnebres, cultos em memória ou sufrágio; b) Lóculos dispostos em ambiente coberto; e) Escritório para administração e atendimento; f) Cozinha; h) Instalações sanitárias para visitantes; i) Ossário. j) Arborização. h) bancos Parágrafo Único- O ossário será construído no prazo de até cinco anos à partir da publicação desta Lei. CAPÍTULO IX - DAS TARIFAS Art. 19 - Os serviços decorrentes de sepultamentos, uso das dependências da capela ecumênica e dependências do cemitério para velório, arrendamentos, manutenção, abertura e fechamento de lóculos, exumação de restos mortais, traslados e permanência no ossário, serão custeados por meio de preço público a ser fixado por meio de Decreto Municipal que também preverá as formas de pagamento e possíveis descontos. Art. 20 – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção, redução de custo e até mesmo parcelamento, à pessoas comprovadamente pobres de acordo com o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social e por meio de Decreto, na hipótese de ausência de previsão legal ou de forma complementar. CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21- As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa no valor de até cem (100) URM´s, mais as despesas dos reparos eventualmente necessários. Art. 22 - Os prazos ora estabelecidos para arrendamentos e os demais dispositivos desta Lei, poderão ser alterados de acordo com as necessidades ou exigências legais futuras, mediante Lei. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Bom Princípio, 23 de março de 2021. João Augusto Rodrigues da Silva Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por ROBSON FERREIRA GUIMARãES em 23/03/2021 às 12:44:31.
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