Bom Princípio, 05 de Março de 2021.
Projeto de Lei N.º 007/2021

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 14/2021, DE 23 DE MARÇO DE 2021

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 8° DA LEI MUNICIPAL N° 2550/2017 QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei nº 007/2021, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 22 de março de 2021.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1°- O art. 8° da Lei Municipal n° 2550 de 30 de junho de 2017 que estabelece normas e procedimentos para o parcelamento de créditos tributários e não tributários, passará a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 8°- Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal até o dia 31 de dezembro de 2020 poderão parcelar seus débitos vencidos até essa data, com desconto de juro e multa, dentro dos seguintes prazos e condições constantes do quadro que segue:

 

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO (pagamento à vista)

PERCENTUAL DE DESCONTO DE JUROS E MULTA

De 15 de março de 2021 até 30 de julho de 2021

90 %

De 01 de agosto de 2021 até 31 de dezembro de 2021

70%

  

  • 1°- Em caráter excepcional, os possuidores dos imóveis situados na Rua da Saibreira (onde consta no cadastro imobiliário, como ex-proprietário o Sr. Antônio Reinaldo Jacobi), no bairro de Morro Tico-Tico, e os possuidores dos imóveis situados na Travessa das Bergamoteiras (onde consta no cadastro imobiliário, como ex-proprietário o Sr. Atilo José Tempas), em Nova Colúmbia, poderão parcelar os débitos de IPTU e Taxa de Lixo, em até 24 parcelas, conforme o seguinte calendário e percentual de desconto sobre juros e remissão de multa:

 

 

CALENDÁRIO DE PARCELAMENTO

 

 

REMISSÃO DE MULTA

 

PERCENTUAL DE DESCONTO DE JUROS

Termo de Parcelamento celebrado entre o dia15 de março de 2021 e 30 de julho de 2021

100%

90 %

Termo de Parcelamento celebrado entre o dia 01 de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021

                  100%

                   70%

 

  • 2°- Considera-se de caráter excepcional, o parcelamento previsto no §1°, por se tratar de situação consolidada decorrente de venda de terrenos que foram efetuados, à época em inobservância às normas do parcelamento urbano, com a finalidade de permitir que seus possuidores, na condição de promitentes compradores possam regularizar seus imóveis.”

Art. 2°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Bom Princípio, 23 de março de 2021.

João Augusto Rodrigues da Silva

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por ROBSON FERREIRA GUIMARãES em 23/03/2021 às 12:47:34.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ed96422001f1140035981fd26529ea34.
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