Bom Princípio, 27 de Maio de 2022.
Projeto de Lei N.º 039/2022

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 047/2022, DE 14 DE JUNHO DE 2022

 

ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL N° 1529/2008 QUE ESTABELECE O PLANO DE DESENVOLVIMENTO FÍSICO URBANO - PDFU E SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO.

 

Projeto de Lei 039/2022, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 13 de junho de 2022.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

Art.1°- A Lei Municipal n° 1529 de 23 de dezembro de 2008 que estabelece sobre o Plano de Desenvolvimento Físico Urbano - PDFU e sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano do Município de Bom Princípio, passará a vigorar com as seguintes alterações:

 

I- CAPÍTULO II (NR)

 DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I

 DAS ZONAS URBANAS (NR)

Art. 7°- Para fins da presente Lei, a área do Município é dividida nas seguintes zonas urbanas:

I-  zona urbana: é a efetivamente ocupada ou já comprometida com a ocupação existente de parcelamentos urbanos implantados, ou em andamento, onde está concentrada a infraestrutura do Município, macrozona esta delimitada pela lei municipal apensa a este código.
II- 
 zona rural: é a destinada a atividades eminentemente rurais, especialmente, exploração extrativa e agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Parágrafo Único-
 As zonas definidas nesta Lei, estão representadas no mapa de macrozoneamentos, o qual fará parte integrante da presente Lei.

 

II-         Art. 8°- O perímetro urbano do Município de Bom Princípio, compreende as os pontos de amarração descritos na Tabela 1 do Anexo I desta Lei, a qual fará parte integrante, bem a planta do perímetro urbano do Município. (NR)

Parágrafo Único: As zonas apresentam delimitações das áreas de preservação permanente - APP, nos termos da legislação ambiental pertinente, de acordo com legislação federal e estadual, conforme competências constitucionais. (NR)

 

III- Art. 11- Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável será de 5 (cinco) metros de cada lado. (NR)

 IV- Art. 12- As atividades são ações desenvolvidas de forma compatível com o uso do solo atribuído a cada zona classificando-se em grupos, atividades e ramos de 01 a 44, bem como dos usos permitidos, conforme descrição abaixo:

 

Grupos

Atividades e ramos

Usos permitidos na zona Tabela 02

Agropecuárias

1

A

Comércio e serviços 1

30, 31, 37, 38, 39, 41, 42

B1

Comércio e serviços 2

34, 40, 43

B2

Comércio e serviços 3

35, 36

B3

Habitação

27, 28, 29

C

Mineração

2 e 3

D

Industrial

5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25

E1 (baixo potencial poluidor), E2 (médio potencial poluidor), E3 (alto potencial poluidor)

Especiais

4, 26, 32, 33, 44

 F1, F2 e Usos permitidos na Zona Urbanística da Tabela 01 do anexo II (NR)

 

           §1º -A Liberação dos Alvarás de construção e demais disposições desta lei para Atividades                           Especiais caberá ao setor de engenharia e meio ambiente.

           §2º - Algumas atividades poderão ser readequadas para funcionamento em outras zonas,                            mediante  aprovação do Conselho – COMDU, respeitados os preceitos legais pertinentes.

           §3°- REVOGADO

           §4° A liberação de empreendimentos industriais de médio e alto potencial poluidor fica                                 condicionada à elaboração de estudo de viabilidade, pelo empreendedor e submetido à análise e               aprovação pelo órgão técnico competente, tanto da área ambiental quanto de engenharia.

V- Art. 13- Os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental pelo Município, com a definição de seus portes e potencial poluidor, são aqueles constantes de Resolução emitida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, que será adotado pelo Município. (NR)

VI- Art. 14- A localização e a aprovação de atividades industriais e especiais, assim como os esclarecimentos de qualquer dúvida na classificação do potencial poluidor dependerá de parecer do órgão municipal de meio ambiente. (NR).

VII- Art. 19- REVOGADO.

VIII- Art. 20- ...

       Parágrafo Único- ...

      d) A construção de marquises e toldos será permitida em balanço sobre o afastamento frontal,                    desde que não atinja o passeio e em consonância com o código de Edificações. (NR)

      e) REVOGADO.

      III-  AFASTAMENTO LATERAL e FUNDOS - Tem como objetivo possibilitar melhores condições                   de circulação de ar e insolação do espaço urbano e das edificações e seus parâmetros estão                     definidos na Tabela 1 (Índices urbanísticos e classes dos usos permitidos) do Anexo II (Parâmetros             de  Edificações) desta Lei.

        V- ...

        e) REVOGADO.

IX-     Art. 25- Os padrões de estacionamento estão estabelecidos na Tabela   01 do Anexo II desta Lei. (NR)

          §3º- Na zona Central o padrão de estacionamento é aquele constante da tabela 1 do Anexo II. (NR)

IX- Art. 33- Integram esta Lei, os seguintes documentos: (NR)

          Anexo I- Mapa da zona urbana e Tabela 01 contendo a descrição do Perímetro Urbano.

         Anexo II - Mapa de Zoneamento e Tabela 01 contendo os índices urbanísticos e classes dos usos permitidos.

Art. 2°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Bom Princípio, 14 de junho de 2022.

 

Ver. Gilmar José Haas

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 14/06/2022 às 17:48:04.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 83ccd8194134f92c5cf05b8bf0251c79.
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