Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
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Bom Princípio, 27 de Maio de 2022. | ||||||||||||||||||||||||||||||
AUTÓGRAFO Nº 047/2022, DE 14 DE JUNHO DE 2022
ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL N° 1529/2008 QUE ESTABELECE O PLANO DE DESENVOLVIMENTO FÍSICO URBANO - PDFU E SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO.
Projeto de Lei 039/2022, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 13 de junho de 2022. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei: Art.1°- A Lei Municipal n° 1529 de 23 de dezembro de 2008 que estabelece sobre o Plano de Desenvolvimento Físico Urbano - PDFU e sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano do Município de Bom Princípio, passará a vigorar com as seguintes alterações:
I- CAPÍTULO II (NR) DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO Seção I DAS ZONAS URBANAS (NR) Art. 7°- Para fins da presente Lei, a área do Município é dividida nas seguintes zonas urbanas: I- zona urbana: é a efetivamente ocupada ou já comprometida com a ocupação existente de parcelamentos urbanos implantados, ou em andamento, onde está concentrada a infraestrutura do Município, macrozona esta delimitada pela lei municipal apensa a este código.
II- Art. 8°- O perímetro urbano do Município de Bom Princípio, compreende as os pontos de amarração descritos na Tabela 1 do Anexo I desta Lei, a qual fará parte integrante, bem a planta do perímetro urbano do Município. (NR) Parágrafo Único: As zonas apresentam delimitações das áreas de preservação permanente - APP, nos termos da legislação ambiental pertinente, de acordo com legislação federal e estadual, conforme competências constitucionais. (NR)
III- Art. 11- Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável será de 5 (cinco) metros de cada lado. (NR) IV- Art. 12- As atividades são ações desenvolvidas de forma compatível com o uso do solo atribuído a cada zona classificando-se em grupos, atividades e ramos de 01 a 44, bem como dos usos permitidos, conforme descrição abaixo:
§1º -A Liberação dos Alvarás de construção e demais disposições desta lei para Atividades Especiais caberá ao setor de engenharia e meio ambiente. §2º - Algumas atividades poderão ser readequadas para funcionamento em outras zonas, mediante aprovação do Conselho – COMDU, respeitados os preceitos legais pertinentes. §3°- REVOGADO §4° A liberação de empreendimentos industriais de médio e alto potencial poluidor fica condicionada à elaboração de estudo de viabilidade, pelo empreendedor e submetido à análise e aprovação pelo órgão técnico competente, tanto da área ambiental quanto de engenharia. V- Art. 13- Os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental pelo Município, com a definição de seus portes e potencial poluidor, são aqueles constantes de Resolução emitida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, que será adotado pelo Município. (NR) VI- Art. 14- A localização e a aprovação de atividades industriais e especiais, assim como os esclarecimentos de qualquer dúvida na classificação do potencial poluidor dependerá de parecer do órgão municipal de meio ambiente. (NR). VII- Art. 19- REVOGADO. VIII- Art. 20- ... Parágrafo Único- ... d) A construção de marquises e toldos será permitida em balanço sobre o afastamento frontal, desde que não atinja o passeio e em consonância com o código de Edificações. (NR) e) REVOGADO. III- AFASTAMENTO LATERAL e FUNDOS - Tem como objetivo possibilitar melhores condições de circulação de ar e insolação do espaço urbano e das edificações e seus parâmetros estão definidos na Tabela 1 (Índices urbanísticos e classes dos usos permitidos) do Anexo II (Parâmetros de Edificações) desta Lei. V- ... e) REVOGADO. IX- Art. 25- Os padrões de estacionamento estão estabelecidos na Tabela 01 do Anexo II desta Lei. (NR) §3º- Na zona Central o padrão de estacionamento é aquele constante da tabela 1 do Anexo II. (NR) IX- Art. 33- Integram esta Lei, os seguintes documentos: (NR) Anexo I- Mapa da zona urbana e Tabela 01 contendo a descrição do Perímetro Urbano. Anexo II - Mapa de Zoneamento e Tabela 01 contendo os índices urbanísticos e classes dos usos permitidos. Art. 2°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Bom Princípio, 14 de junho de 2022.
Ver. Gilmar José Haas Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 14/06/2022 às 17:48:04.
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