![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
|||
| Bom Princípio, 10 de Junho de 2022. | |||
AUTÓGRAFO Nº 050/2022, DE 14 DE JUNHO DE 2022AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei 044/2022, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 13 de junho de 2022. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA, e suas alterações destinados à investimentos em saneamento básico e obras de infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2°- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS), nos termos do Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei ou autorizado a vincular como contra garantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do §4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como garantias admitidas em direito. Art. 3°- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4°- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5°- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Bom Princípio, 14 de junho de 2022. Ver. Gilmar José Haas Presidente da Câmara
|
|||
|
Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 14/06/2022 às 17:52:25.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b88e43e2afacbb7f3e7322ba1d302c3c. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 3451. |