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| Bom Princípio, 10 de Junho de 2022. | |||
AUTÓGRAFO Nº 051/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL N° 1489/2008 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Projeto de Lei 041/2022, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 27 de junho de 2022. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei: Art.1°- A Lei Municipal n° 1489 de 18 de abril de 2008 que institui o Código de Edificações do Município, passará a vigorar com as seguintes alterações: Art. 28 ... § 8º Projetos e memoriais descritivos das instalações hidrossanitários. (NR) Art. 29- § 1º O número de cópias que deverão instruir processo de aprovação de projetos deverá ser no mínimo de três (3) cópias, do projeto de construção, envolvendo os projetos arquitetônico, hidráulico e Sanitário. (NR) § 2º Para a Construção de Madeira: três (3) cópias dos seguintes projetos: arquitetônico e hidrossanitário. (NR) § 3º Para a construção Mista de Alvenaria: três (3) cópias dos seguintes projetos: arquitetônico e hidrossanitário. (NR) § 4°- Observar, em lote de esquina, os seguintes recuos: (AC) a) Para edificação residencial, recuo de quatro metros (4,00m) no mínimo por uma das testadas e de dois metros (2,00m), no mínimo, pela outra, a escolha do proprietário; b) Para edificação mista comercial e/ou industrial, recuo de um metro (1,00m) no mínimo por uma das testadas e de dois metros (2,00m), no mínimo, pela outra, a escolha do proprietário. c) Na hipótese de construção de unidade habitacional em pavimento superior, serão adotados os recuos previstos na alínea “b” § 5°- Nos loteamentos industriais serão aplicados os recuos previstos em legislação própria. (AC) Art. 38 - A licença para construir terá 12 (doze) meses de validade. Findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção, a licença perderá sua validade. (NR) Parágrafo único. Antes de terminar o prazo, a licença poderá ser renovada, uma única vez, mediante requerimento por mais um período de 12 (doze) meses, desde que ainda válido o Projeto aprovado. (NR) Art. 57 ... § 3º- REVOGADO. Art. 60 - Serão tolerados entre pisos de madeira ou similar nas edificações de dois pavimentos que constituírem edificação unifamiliar, desde que observada a altura mínima de 2,5m de cada pavimento. (NR) Art. 61 - Parágrafo único. As aberturas cujos componentes se projetem sobre o passeio público, deverão estar localizadas no mínimo a 2.50m (dois metros e meio) acima do mesmo. (NR) Art. 64 VIII- REVOGADO. Art. 65 - Nas fachadas construídas no alinhamento, ou nas que ficarem dele distanciadas em consequência de afastamento frontal obrigatório, só serão permitidas marquises e construções em balanço se forem observadas uma altura mínima de 3,00m (três metros) em relação ao nível do passeio. (NR) Art. 83 II- ter passagem livre com altura não inferior a 2,40 (dois metros e quarenta centímetros); (NR)
I- Ter pé direito de no mínimo 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) (NR)
Art. 98 VIII- ter no mínimo, um dormitório com doze metros quadrados (12,00m²), um segundo dormitório com nove metros quadrados (9,00m²) , podendo os demais ter, no mínimo sete metros quadrados sete metros quadrados e meio (7,50m²);(NR) Art. 105 II- REVOGADO Art. 132 Parágrafo Único- As edificações destinadas a garagens particulares e individuais não poderão ocupar a área de recuo de jardim. (AC) Art. 141 Parágrafo Único- Independente das dimensões de reservatórios constantes do caput e da dimensão da construção, nenhuma edificação destinada ao uso residencial poderá ter reservatório com capacidade inferior a 500 litros. (AC) Art. 142 - Onde não existir, rede cloacal, será obrigatória a instalação de fossa séptica e filtro anaeróbio e/ou sumidouro, conforme projeto a ser apresentado ao setor competente da administração municipal, para tratamento do esgoto cloacal, distinguindo-se os seguintes casos: (NR) Art. 148- ... Parágrafo Único- Serão computados para fins de número de pavimentos, o pavimento térreo e o subsolo (NR) CAPÍTULO LXVIII.A (AC) DOS PASSEIOS PÚBLICOS (AC) Art. 154.A- Todas as construções que entestarem com via pública pavimentada, deverão ser executadas as obras de pavimentação do passeio público que entestar com a via pavimentada. (NR) § 1°- A construção de passeio deverá ser efetuada com pavimentação a ser definida por meio de Decreto Municipal, observadas as normas de segurança e de paisagismo. (NR) § 2°- A construção e conclusão de passeio público em condições de uso público é condição e requisito para expedição de “habite-se”. (NR) Art. 155- Os casos omissos, controversos e as dúvidas de interpretação do presente Código, serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, podendo ser ouvido, previamente, o Conselho do Plano Diretor. (NR) Art. 2°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Bom Princípio, 28 de junho de 2022. Ver. Gilmar José Haas Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 28/06/2022 às 13:19:28.
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