EXPEDIENTE Nº 0719 | |
Projeto de Lei Nº 050 | |
OBJETO: "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2669/2018, NO QUE SE REFERE AO VENCIMENTO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 066/2022 Referência: Projeto de Lei 050/2022 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2669/2018, NO QUE SE REFERE AO VENCIMENTO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 050/2022 de 18 de julho de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo alterar a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 2669/2018, no que se refere ao vencimento dos cargos de Agente Comunitário DE Saúde e de Agente de Combate à Endemias. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal objetiva alterar a Lei Municipal nº 2669/2018, com a finalidade de adequá-la à Emenda Constitucional - EC n° 120/2022 que fixou o piso de vencimento mensal dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias em 2 (dois) salários mínimos mensais, bem como estabeleceu que o recurso financeiro será suportado pela União, mediante repasse aos Municípios. Mencionam-se as Portarias n° 1971 e 2109 emitidas pelo Ministério da Saúde, emitidas em 30 de junho de 2022, que versam sobre o cumprimento da EC n° 120/2022, as quais determinam que os efeitos financeiros retroagem a partir de maio de 2022. Verifica-se, portanto, que o presente projeto enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos Constitucionais. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 25 de julho de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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