EXPEDIENTE Nº 0728 | |
Projeto de Lei Nº 052 | |
OBJETO: "ACRESCE OS §§ 6º E 7º AO ART. 76 DA LEI MUNICIPAL N° 2510/2016 QUE CONSOLIDA OS TEXTOS DAS LEIS QUE DISPÕEM SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 068/2022 Referência: Projeto de Lei 052/2022 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “ACRESCE OS §§ 6º E 7º AO ART. 76 DA LEI MUNICIPAL N° 2510/2016 QUE CONSOLIDA OS TEXTOS DAS LEIS QUE DISPÕEM SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 052/2022 de 21 de julho de 2022, de autoria Executivo Municipal, que acresce os §§ 6º e 7º ao art. 76 da Lei Municipal n° 2510/2016 que consolida os textos das leis que dispõem sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Bom Princípio e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal. Impende mencionar o art. 54 da Lei Orgânica Municipal, o qual dispõe que “São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica;servidor público, seu regime jurídico, forma de provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da Administração Municipal.” Da leitura da legislação supracitada, observa-se que a competência legislativa restou devidamente respeitada, haja vista o projeto em comento ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 25 de julho de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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