EXPEDIENTE Nº 0730 | |
Projeto de Lei Nº 054 | |
OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM O CDL (CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 070/2021 Referência: Projeto de Lei 054/2021 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM O CDL (CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 054/2022 de 21 de julho de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a CDL e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a celebração de parceria do município de Bom princípio com a CDL na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014. A Lei Federal n.º 13.019/2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil. O projeto de lei em comento versa sobre a campanha denominada “Compre em Bom Princípio”, que é realizada anualmente em parceria com a Câmara dos Dirigentes Lojistas -CDL, por meio de recursos financeiros disponibilizados pelo Município no objeto do Termo de Parceria, nos termos e condições previstos no Plano de Trabalho a ser elaborado pela Entidade subvencionada, e aprovado pelo Município. Para tanto, o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 31, II, da Lei Federal n.º 13.019/2014, pretende conceder subvenção social à CDL no valor de R$ 32.360,84 (trinta e dois mil e trezentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), mediante celebração de Parceria com o propósito de aumentar a receita tributária municipal. Quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, em regime de urgência, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 25 de julho de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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