EXPEDIENTE Nº 0731
Projeto de Lei Nº 055

OBJETO: "REDUZ A CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES QUE TIVEREM FILHOS COM ESPECTRO AUTISTA E ACRESCE OS §§ 3°, 4° E 5° AO ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 2070/2013."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 071/2022

Referência: Projeto de Lei 055/2022

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: “REDUZ A CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES QUE TIVEREM FILHOS COM ESPECTRO AUTISTA E ACRESCE OS §§ 3°, 4° E 5° AO ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 2070/2013.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 055/2022 de 21 de julho de 2022, de autoria Executivo Municipal, que dispõe sobre redução de carga horária dos servidores que tiverem filhos com espectro autista e acresce os §§ 3°, 4° e 5° ao art. 22 da lei municipal nº 2070/2013.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal.

Impende mencionar o art. 54 da Lei Orgânica Municipal, o qual dispõe que “São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica; servidor público, seu regime jurídico, forma de provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da Administração Municipal.”

Da leitura da legislação supracitada, observa-se que a competência legislativa restou devidamente respeitada, haja vista o projeto em comento ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

No mérito, o projeto traz em sua justificativa que a propositura visa contemplar os servidores que tenham filhos dependentes autistas, para que o esses possam destinar mais tempo do seu dia em prol da criança, uma vez que seria questão de interesse público local oportunizar aos servidores municipais mais tempo para que possam acompanhar seus filhos nas consultas e inúmeras terapias necessárias, com vistas ao melhor desenvolvimento destas crianças.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 25 de julho de 2022.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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