![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
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Bom Princípio, 22 de Julho de 2022. | |||
AUTÓGRAFO Nº 061/2022, DE 26 DE JULHO DE 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM O CDL (CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei 054/2022, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 25 de julho de 2022. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei: Art. 1°- Fica instituída a 17ª etapa da campanha "Compre em Bom Princípio”, a ser organizada pelo Poder Executivo Municipal em Parceria com a Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL), na forma da Lei Federal n° 13.019/2014. Art. 2°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, a celebrar parceria com a CDL (Câmara dos Dirigentes Lojistas) no valor de R$32.360,84 (trinta e dois mil e trezentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), mediante celebração de Parceria, na forma da Lei Federal n° 13.019/2014, com o propósito de aumentar a receita tributária municipal. Art. 3º- Os recursos financeiros disponibilizados pelo Município deverão ser aplicados, exclusivamente, no objeto do Termo de Parceria, nos termos e condições previstos no Plano de Trabalho a ser elaborado pela Entidade subvencionada, e aprovado pelo Município. Art. 4°- Serão válidas notas e documentos fiscais emitidos por qualquer empresa sediada em Bom Princípio, emitidos durante o ano de 2022. Parágrafo Único- Como forma de incentivo ao pagamento de tributos e geração de valor adicionado fiscal ao Município, os valores decorrentes de tributos municipais, do IPVA- Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor, e os valores lançados no talão de produtor rural também poderão ser contemplados na Campanha "Compre em Bom Princípio", observado os critérios e disposição constantes do Termo de Parceria a ser celebrado entre o Município de Bom Princípio e a CDL (Câmara dos Dirigentes Lojistas). Art. 5º - O contribuinte que vier a ser contemplado com alguma premiação, deverá estar adimplente com o Município para o recebimento da premiação, na data do sorteio. Art. 6º - Na hipótese de haver premiação na forma de vale-compras, fica a CDL (Câmara dos Dirigentes Lojistas) autorizada a priorizar sua troca por produtos/serviços somente junto a empresas filiadas à mesma ou à ACI. Art. 7° - A liberação dos recursos financeiros pelo Município será efetuado de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho. Art. 8° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária: 9 - SEC.MUN. DO DESENV. ECON. E MEIO AMB 22.661.0210.2504 Aumentar a Geração de Receitas 3.3.3.50.41.00.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES (396) RECURSO: 1 LIVRE Art. 9° - Esta Lei será regulamentada através de Decreto, no que for necessário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Câmara Municipal de Bom Princípio, 26 de julho de 2022. Ver. Gilmar José Haas Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 26/07/2022 às 10:57:40.
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