EXPEDIENTE Nº 0744 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 009 | |
OBJETO: "CONCEDE DENOMINAÇÃO À VIA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 072/2022 Referência: Projeto de Lei 009/2022 Autoria: Vereador Gilmar José Haas – Legislativo Municipal
ASSUNTO: “CONCEDE DENOMINAÇÃO À VIA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 009/2022 de 04 de agosto de 2022, de autoria do Vereador Gilmar José Haas, que tem por objetivo conceder denominação à via pública municipal e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. Menciona-se que a Lei Municipal 1.130/2003 estabelece normas e exigências para a elaboração de leis que visam determinar denominação para todas as ruas, estradas e praças do Município. Ao teor do art. 2º, II da Lei Municipal n.º 1.130/2003, poderá ser denominada rua com “Nomes de pedras preciosas, árvores nobres e flores encontrados na Flora Brasileira”. Já no art. 5º do mesmo diploma legal, consta que “os projetos de lei que objetivarem denominar as ruas praças e estradas do município com nomes de plantas aves ou animais, deverão necessariamente conter na justificativa o nome científico da espécie, origem e denominação popular”. Neste sentido, dá análise do projeto de lei em questão, verifica-se que foram respeitados todos os requisitos necessários constantes na Lei Municipal n.º 1.130/2003. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.
III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 04 de agosto de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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