EXPEDIENTE Nº 0752
Moção Nº 004

OBJETO: "Moção de Apoio ao chamamento de todos os aprovados na primeira fase do concurso vigente da SUSEPE-RS, para que sejam convocados para a segunda fase (teste de aptidão física), prevista no certame."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 073/2022

Referência: Moção de Apoio 004/2022

Autoria: Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: “MOÇÃO DE APOIO AO CHAMAMENTO DE TODOS OS APROVADOS NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO VIGENTE DA SUSEPE-RS, PARA QUE SEJAM CONVOCADOS PARA A SEGUNDA FASE (TESTE DE APTIDÃO FÍSICA), PREVISTA NO CERTAME.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, a Moção de Apoio nº. 004/2022 de 04 de agosto de 2022, de autoria da Mesa Diretora desta Casa legislativa, que tem por objetivo prestar apoio a todos os aprovados na primeira fase do concurso vigente da SUSEPE-RS, para que sejam convocados para a segunda fase (teste de aptidão física), prevista no certame.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

A presente Moção Proposta pelos Vereadores que a subscrevem tem previsão no art. 114, II do Regimento Interno, estando subscrita pelos 4 (quatro) Vereadores que compõem a Mesa Diretora desta Casa legislativa, restando, portanto, cumprido o requisito constante no, §1º do referido artigo.

Neste sentido, dá análise da propositura em questão, verifica-se que foram respeitados todos os requisitos necessários constantes no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Bom Principio.

Verifica-se, portanto, que a presente propositura enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais. Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que a Moção 004/2022, possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade da Moção em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 05 de agosto de 2022.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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