| EXPEDIENTE Nº 0761 | |
| Projeto de Lei Nº 056 | |
OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE PARCERIA COM O CONSELHO COMUNITÁRIO PRO-SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEPRO" PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 074/2022 Referência: Projeto de Lei 056/2022 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE PARCERIA COM O CONSELHO COMUNITÁRIO PRO-SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEPRO.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 056/2022 de 04 de agosto de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar o Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria com o Conselho Comunitário Pro-segurança Pública - CONSEPRO. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal. O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com o Conselho Comunitário Pro-segurança Pública - CONSEPRO, sob a modalidade de Termo de Fomento, na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014. A Lei Federal n.º 13.019/2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil. Conforme constou da justificativa, o projeto de lei em comento visa auxiliar a Entidade na execução de serviços destinado à promoção de ações voltadas à segurança pública do Município de Bom Princípio. Para tanto, o Poder Executivo Municipal pretende a participação financeira do Município em valor de até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), de acordo com o Plano de Trabalho que integra o Projeto de Lei. Menciona-se ainda que tratando-se de repasse de valores a entidade privada, sob forma de associação civil de interesse público, pelo Município, é obrigatória a autorização legislativa, de acordo com o disposto no artigo 26 da Lei Complementar 101/2000, bem como a questão da indicação da dotação orçamentária o que está sendo atendido. Portanto, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 05 de agosto de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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Documento publicado digitalmente por CRISTINA DA SILVA DO VAL em 05/08/2022 às 15:01:58. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5ceb28109b71ef92466c6397ce77aac9.
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