EXPEDIENTE Nº 0773 | |
Projeto de Resolução Nº 003 | |
OBJETO: "ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO 009/2019 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019 QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO. " PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 079/2022 Referência: Projeto de Resolução nº 003/2022 Autoria: Legislativo Municipal
ASSUNTO: “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO 009/2019 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019 QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº. 003/2022 de 18 de agosto de 2022, de autoria da Mesa Diretora do Legislativo Municipal, que tem por objetivo alterar e acrescentar dispositivos da resolução 009/2019 de 26 de novembro de 2019 que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Princípio. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. No mérito, o presente Projeto de Resolução de Competência e iniciativa da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, objetiva alterar dispositivos da resolução 009/2019 que dispõe sobre o regimento interno da Câmara Municipal de Bom Princípio, tendo como previsão legal o artigo 113, inciso III do Regimento Interno desta Casa Legislativa e o art. 43, inciso III da Lei Orgânica Municipal. Da análise das normas supracitadas, verifica-se que o projeto em questão está em consonância com a Legislação vigente, atendendo, portanto, os fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, ensejando a legalidade normativa. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 29 de agosto de 2022. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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